TJRJ - 0813621-32.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813621-32.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE CAVALCANTE DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem os autos para Sentença.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813621-32.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE CAVALCANTE DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem os autos para Sentença.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILENE CAVALCANTE DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*98-32 (AUTOR).
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20/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DA CONCEICAO PRATA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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