TJRJ - 0804689-29.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculos, atualizada, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição da certidão de crédito deferida. -
15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIO NYLANDER LOURENCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804689-29.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO NYLANDER LOURENCO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 18:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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04/12/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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04/12/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:29
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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