TJRJ - 0878214-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:08
em cooperação judiciária
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29/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878214-27.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: QUALITEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE EDUARDO ESCABIN Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo segundo executado no ID 167294770, na qual se alega a iliquidez do título executivo extrajudicial.
Contrarrazões do excepto no ID 180982447. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado, independentemente da interposição de embargos, suscitar matérias de ordem pública que digam respeito à admissibilidade da execução, bem como questões relativas à extinção ou modificação da obrigação, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Por meio dela, é possível arguir, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação.
No caso em exame, o excipiente sustenta que o título executivo carece de liquidez.
Contudo, a execução está fundada em cédula de crédito bancário (ID 126016197), sendo que o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no ID 126016200, atendendo, assim, ao disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta caracterizada a liquidez do título.
Ademais, eventuais divergências nos cálculos apresentados pelo exequente demandariam análise técnica e dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade como via processual adequada para tal discussão.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O agravante, fiador em contrato de locação em shopping center, apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de memória de cálculo, iliquidez do título e excesso de execução.
A juntada de planilha própria ocorreu onze meses após a exceção, contendo alegações que exigem análise técnica e documental.
II – A exceção de pré-executividade é admissível apenas quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: (i) tratar-se de matéria passível de conhecimento de ofício; e (ii) não exigir dilação probatória.
III – No caso, as alegações do agravante, inclusive quanto à divergência entre planilhas de cálculo, demandam verificação técnica e confronto probatório, o que afasta a via eleita.
IV – A alegação de excesso de execução somente pode ser examinada na exceção se for evidente e comprovada de plano, o que não se verifica nos autos. (TJ/RJ – AI 0018980-19.2025.8.19.0000 – Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury – Julgamento em 08/05/2025 – 20ª Câmara de Direito Privado) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com o regular andamento da execução.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Contratos Bancários] 0878214-27.2024.8.19.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: QUALITEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE EDUARDO ESCABIN D E S P A C H O Diligencie a exequente a citação do 1º executado.
Para exame do pedido do ID 147601015, venha planilha atualizada do débito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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