TJRJ - 0847824-14.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0847824-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DOMINGOS BARBOSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de financiamento de veículo.
No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, e ainda, se a mesma é compatível com a média de mercado apontada pelo Banco Central, bem como se há abusividade nas mesmas.
Nomeio perito o Dr.
Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o I.
Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício será paga metade por cada parte, sendo a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito, em relação a sua metade, valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
Por fim, RECONSIDERO a decisão id. 191928240(no que tange à inversão do ônus da prova) e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:53
Juntada de carta
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:36
Outras Decisões
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25/07/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0847824-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DOMINGOS BARBOSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Afasto a preliminar "Do monitoramento da atuação de advogado litigante – captação irregular" pois o ajuizamento muitas ações similares, por si só, não indica fraude ou captação irregular, quando tratar-se de demanda de massa. 2.
Rejeito a preliminar de "Da inépcia da inicial- Ausência de discriminar pedido – Pedido Genérico" uma vez que a inicial e a planilha de cálculo, anexados pela parte autora, indicam os encargos pontualmente contestados 3 – DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside no dever de revisão do contrato e seus encargos. 5 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6 – Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s).
Ao autor, em réplica. -
13/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DOMINGOS BARBOSA - CPF: *75.***.*16-65 (AUTOR).
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07/10/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:58
Outras Decisões
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13/09/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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