TJRJ - 0000350-86.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:26
Conclusão
-
27/08/2025 13:12
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 02:09
Documento
-
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Segue o resultado infrutífero da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros do(a) executado(a).
Indique o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens penhoráveis.
Intime-se o(a) executado(a) na pessoa do advogado constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao juízo bens penhoráveis em valor equivalente ao do crédito exequendo, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O silêncio do(a) executado(a) será considerado conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, V c/c artigo 772, II, ambos do CPC) e sujeita-lo(a)-á a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único, CPC).
Intimem-se. -
07/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
04/08/2025 11:39
Conclusão
-
04/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 16:50
Conclusão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Segue comprovante de penhora infrutífera; /r/r/n/nIndique o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens penhoráveis./r/r/n/nIntime-se o(a) executado(a) na pessoa do advogado constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao juízo bens penhoráveis em valor equivalente ao do crédito exequendo, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O silêncio do(a) executado(a) será considerado conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, V c/c artigo 772, II, ambos do CPC) e sujeita-lo(a)-á a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único, CPC). /r/r/n/nIntimem-se. -
19/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:31
Conclusão
-
06/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:16
Conclusão
-
27/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:34
Juntada de documento
-
12/02/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 13:51
Conclusão
-
12/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:32
Apensamento
-
31/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:51
Documento
-
08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:17
Conclusão
-
08/01/2025 14:15
Juntada de documento
-
17/12/2024 16:33
Expedição de documento
-
16/12/2024 12:16
Expedição de documento
-
11/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:56
Conclusão
-
09/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:06
Juntada de petição
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05/09/2024 11:38
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:03
Conclusão
-
03/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:33
Conclusão
-
21/08/2024 14:33
Assistência judiciária gratuita
-
21/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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