TJRJ - 0006605-73.2018.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:10
Juntada de petição
-
27/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:59
Conclusão
-
27/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Retifique-se o polo passivo em relação a primeira ré, a fim de que passe a constar do mesmo TV Ômega Ltda. (Rede TV), promovendo o cartório as anotações pertinentes./r/r/n/nO valor atribuído à causa nas ações indenizatórias, devem corresponder ao conteúdo econômico-financeiro almejado./r/r/n/nNa hipótese dos autos, a autora expressamente fixou o valor que pretende a título de indenização no quantum de R$6.117,40 a título de danos materiais e R$20.000,00 a título de ressarcimento por danos morais, onde se conclui que o valor econômico pretendido pela autora, é por certo, R$26.117,40 (vinte e seis mil cento e dezessete reais e quarenta centavos)./r/r/n/nDiante do exposto, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$26.117,40 (vinte e seis mil cento e dezessete reais e quarenta centavos)./r/r/n/nAs rés são destinatárias das pretensões deduzidas em juízo, e as questões referentes a responsabilidade solidária dos réus dizem respeito ao mérito, não dispensando a etapa de conhecimento e não autorizando a extinção prematura do feito. /r/r/n/nA inicial não é inepta, porque foi lançada de forma objetiva, tendo sido cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 319, do CPC, tanto que a defesa abrangeu todos os pontos ali elencados./r/r/n/nAssim, diante desses argumentos, Rejeito as preliminares e declaro a lide estabilizada./r/r/n/nA controvérsia entre as partes se cinge na responsabilidade dos réus na contratação pela autora de empréstimo fraudulento, e o dever de indenizar em danos materiais e morais, além de outros efeitos jurídicos considerando o rol de pretensões./r/r/n/nDefiro a produção da prova pericial grafotécnica, requerida pela sexta ré, que arcará com o seu custo, e nomeio perito Leonardo Garcia de Freitas, e-mail [email protected], que deverá ser intimado pelo cartório acerca do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários./r/r/n/nO perito deverá enfrentar o tema controverso e responder aos quesitos apresentados pelas partes./r/r/n/nConcedo o prazo de 30 dias para elaboração do laudo, contados a partir da data do depósito dos honorários./r/r/n/nCom o laudo, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se. -
29/03/2025 16:49
Juntada de petição
-
21/03/2025 09:40
Juntada de petição
-
12/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:04
Conclusão
-
24/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:33
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:48
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
22/07/2024 08:36
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:15
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:05
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:54
Decretada a revelia
-
21/03/2024 15:54
Conclusão
-
21/03/2024 15:54
Publicado Decisão em 24/07/2024
-
21/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:41
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:12
Juntada de documento
-
27/10/2023 13:12
Juntada de documento
-
08/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:10
Expedição de documento
-
01/03/2023 14:52
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:38
Conclusão
-
18/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:09
Documento
-
31/05/2022 17:38
Expedição de documento
-
31/05/2022 16:59
Expedição de documento
-
03/02/2022 16:48
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:42
Juntada de documento
-
30/11/2021 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 12:41
Conclusão
-
30/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
13/05/2021 13:08
Conclusão
-
13/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 20:40
Juntada de petição
-
15/01/2021 12:41
Juntada de petição
-
14/01/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:30
Documento
-
23/12/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 12:33
Documento
-
03/12/2020 14:23
Juntada de petição
-
13/10/2020 18:23
Expedição de documento
-
13/10/2020 15:56
Expedição de documento
-
06/08/2020 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 17:56
Juntada de petição
-
01/11/2019 14:24
Conclusão
-
01/11/2019 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2019 14:24
Publicado Decisão em 03/12/2019
-
01/11/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 12:47
Juntada de petição
-
14/05/2019 15:00
Publicado Decisão em 13/08/2019
-
14/05/2019 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2019 15:00
Conclusão
-
14/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:53
Juntada de documento
-
20/03/2019 16:29
Juntada de petição
-
01/03/2019 17:16
Juntada de petição
-
28/02/2019 18:08
Expedição de documento
-
28/02/2019 15:14
Expedição de documento
-
28/02/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 14:47
Documento
-
19/02/2019 15:25
Juntada de petição
-
08/02/2019 18:11
Juntada de petição
-
07/02/2019 08:43
Juntada de petição
-
06/02/2019 18:19
Juntada de petição
-
04/02/2019 17:09
Juntada de petição
-
23/01/2019 15:13
Juntada de petição
-
22/01/2019 13:51
Juntada de petição
-
07/01/2019 15:32
Conclusão
-
07/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 16:13
Expedição de documento
-
19/12/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:05
Expedição de documento
-
05/12/2018 13:31
Juntada de petição
-
04/12/2018 16:47
Documento
-
04/12/2018 15:46
Documento
-
04/12/2018 15:25
Documento
-
28/11/2018 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 10:51
Documento
-
08/11/2018 11:37
Expedição de documento
-
08/11/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2018 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2018 17:04
Conclusão
-
31/10/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 14:19
Juntada de petição
-
08/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:09
Conclusão
-
08/08/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008166-37.2024.8.19.0014
Gessica da Silva Gaspar Morgado
Rodrigo dos Reis Morgado
Advogado: Felipe Perisse Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 00:00
Processo nº 0000350-86.2024.8.19.0213
Simoes &Amp; Brasil Advogados Associados
Renacoop - Renascer Cooperativa de Traba...
Advogado: Marcelo Brasil Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 00:00
Processo nº 0001112-08.2013.8.19.0078
Charles Washington Mendonca
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Jose Claudio Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2013 00:00
Processo nº 0003449-81.2017.8.19.0028
Alessandra Maria Nascimento Nunes
Yasmin Alessandra Nascimento Nunes
Advogado: Samira de Mendonca Tanus Madeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 00:00
Processo nº 0802769-77.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Marcio Luiz Gouveia de Oliveira
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 19:44