TJRJ - 0800352-74.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 22:24
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
07/06/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800352-74.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Index 156748995.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, alegando que o valor da condenação deveria ser atualizado a partir do evento danoso (03/11/2023) e correção a partir da sentença.
Aduz o embargado que o embargante elaborou seus cálculos com cômputo de juros a contar e 23/10/2023, ou seja, 3 anos antes da data do evento danoso.
Impugnação aos Embargos no index 173802159, onde alega o(s) Embargado(s) EXEQUENTE: FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO que os embargos são meramente protelatórios, e que os cálculos foram efetuados em conformidade com a sentença.
DECIDO: Quanto à alegação do Embargante de ser indevida a incidência de juros e correção monetária sobre as astreintes executadas, esta deve ser rejeitada.
Este julgador não se filia ao entendimento, materializado no Enunciado nº 14.2.5 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que "não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.", por entender que as astreintes e a indenização por perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer descumprida, uma vez liquidas, se afastam do caráter coercitivo originário, meramente acessório, transmudando-se em obrigação principal, de modo que o seu inadimplemento impõe a aplicação dos consectários legais inerentes à mora, tais quais a correção monetária e os juros moratórios.
Vale ressaltar que no index 192693742, foi certificado nos autos que a sentença transitou em julgado no dia 19/04/2024, o prazo para o cumprimento voluntário da referida findou em 15/05/2024, entretanto o Embargante efetuou o pagamento em 14/05/2024, porém somente comprovou nos autos em 10/06/2024.
Com efeito, o ônus da prova quanto ao pagamento recai sobre o devedor, o qual deve diligenciar a fim de satisfazer o seu direito de extinção da obrigação decorrente de condenação judicial, não se revelando razoável que o Poder Judiciário tenha que ficar realizando pesquisas para saber se o pagamento foi realizado ou não, o que poderia ser facilmente demonstrado pela parte ré por simples petição com o comprovante de depósito em anexo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada de R$ 1.906,67, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:34
Outras Decisões
-
13/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:14
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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05/03/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/03/2024 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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