TJRJ - 0903705-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de KARINA MESCOLIN PINTO DALPRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARCUSSI BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de KARINA MESCOLIN PINTO DALPRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903705-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ TADINI RÉU: FILGUEIRAS EVENTOS LTDA - ME TESTEMUNHA: JUACI MARQUES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUACI MARQUES PEREIRA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA BEATRIZ TADINI em face de FILGUEIRAS EVENTOS LTDA., por meio da qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de reparação no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais, bem como de R$ 2.519,70 a título de danos materiais.
Assevera que, em meados de 2019, a autora, aluna de curso de nutrição da Unirio, celebrou contrato de prestação de serviço de organização de formatura com a ré, com cobertura fotográfica, entre outros serviços relacionados ao evento.
Afirma que a cerimônia de colação de grau estava agendada para às 19h do dia 17.3.2023, dia do seu aniversário, no Centro Tecnológico da UFRJ, sendo o baile de gala programado para o dia 18.3.2023.
Aduz que a sessão de fotografia, marcada para antes da colação de grau, foi adiada para após a cerimônia, em razão do atraso, e que, ainda assim, não teria ocorrido, destacando que houve um apagão de energia quando os convidados estavam chegando ao local, que permaneceu sem energia por duas horas seguidas, motivo pelo qual concordaram com o adiamento do evento para outro dia, discordando de eventual pagamento adicional que havia sido noticiado pela ré, quanto às despesas com fornecedores.
Alega que, ao sair do auditório, foi informada por outros alunos que teriam recebido e-mail da instituição informando sobre manutenção programada de energia no local a ser realizada pela concessionária, além de ter tido acesso à informação de que o local apresentava instabilidades de energia desde o dia 7/3/2023, dez dias antes do ocorrido e que naquele mesmo dia ocorria o vencimento do contrato da terceirizada responsável pela manutenção de energia no prédio.
A petição inicial veio instruída com fotografias do local sem energia, em Id. 71061628.
Decisão, em Id. 84943766, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 101109313, e arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu, em síntese, que o local da colação de grau foi escolhido pela Comissão de Formatura; que o apagão ocorreu por acidente elétrico com animal silvestre e que os prepostos da ré ofereceram todo o suporte necessário; que, mesmo assim, ofereceu gratuitamente aos alunos a realização da cerimônia de colação de grau em outra data, sem custos adicionais, pugnando pela aplicação da excludente de responsabilidade por fato imprevisível.
Argumenta que a autora era frequentadora do local onde ocorreria a formalidade e que a comissão de formatura oficializou a escolha pelo local e que a definição de nova data não ocorreu por decisão do fundo de formatura, alegando má-fé da autora, pois teria ocorrido omissão da autora ao não informar que detinha conhecimento prévio sobre quedas frequentes de energia no CT e que houve cumprimento integral do contrato, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido.
A contestação veio instruída com o contrato, em Id. 101109315, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 119125110.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, em Id. 119123392, ao passo que a ré informou não pretender produzir outras provas, em Ids. 118212845 e 130428778.
Decisão saneadora em Id. 146278410 rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir.
Em seguida, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas.
A autora apresentou rol de testemunhas em Id. 150757037.
Manifestação da parte ré em Id. 152600368, para requerer a produção de prova testemunhal e indicar testemunha.
Despacho em Id. 167356105 deferiu o requerimento consistente na oitiva de 4 testemunhas arroladas, a ser produzida durante a audiência de instrução e julgamento.
Despacho em Id. 174562629 designou data para a Audiência de Instrução e Julgamento, na forma presencial, concedendo à parte autora a possibilidade de participar de forma remota, em razão do seu estado de saúde e determinou ao réu o recolhimento das custas referentes à requisição da testemunha.
Ata da audiência de Instrução e Julgamento em Id. 177766557.
Alegações finais em Ids. 180473031 e 181226046. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora objetiva reparação no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais, bem como de R$ 2.519,70 a título de indenização por danos materiais.
A parte autora sustenta que não foi realizada cerimônia de colação de grau ajustada em contrato de prestação de serviços entabulado com a ré, atribuindo-lhe responsabilidade em razão de queda de energia no CT da UFRJ, frustrando a cerimônia de colação de grau, salientando que a cerimônia não foi realizada posteriormente.
A ré alega que prestou todo o suporte necessário e que a queda de energia ocorreu em razão da presença de animal silvestre na subestação de energia do local da realização da cerimônia, pugnando pela exclusão da responsabilidade por fato imprevisível.
A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Desta forma, nos termos do artigo 3°, § 2°, da Lei nº. 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços - assessoria para a realização de evento de formatura - entre as partes e a queda de energia no momento em que a cerimônia era realizada.
Não assiste razão à tese de defesa quanto à alegação de excludente de responsabilidade por fato imprevisível.
Inobstante a ré não pudesse prever que seria encontrado animal silvestre na subestação da rede elétrica do local, não comprovou haver envidado todos os esforços necessários para garantia do mínimo de infraestrutura para lidar profissionalmente com a falta de energia.
A autora comprovou que, pelo menos uma semana antes, todo o complexo de prédios da UFRJ, no campus do Fundão, sofria com instabilidade e quedas de luz (id. 71061639) e a ré, na qualidade de prestadora de serviços, deveria estar atenta à possibilidade de queda de luz na data agendada.
A ré não comprovou que a autora anuiu com a escolha do local sabendo da inexistência prévia de gerador de energia, até mesmo porque a testemunha JUACI MARQUES PEREIRA noticiou sobre a possibilidade de utilização de gerador de energia no local, sendo necessária apenas a informação prévia da utilização (id.177514047).
Veja-se aresto de caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE FESTA DE FORMATURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
A NULIDADE SÓ DEVE SER DECLARADA QUANDO EVIDENTE O PREJUÍZO, O QUAL NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO SER NÍTIDA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES NO FEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVAS COMPROBATÓRIAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE MODO EFICIENTE, SEGURO, ADEQUADO E CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASA DE FESTAS QUE COBRA QUANTIA PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, DE FORMA QUE DEVE GARANTIR O MÍNIMO DE INFRAESTRUTURA PARA LIDAR COM FATOS COMO ESSE QUE SÃO PREVISÍVEIS.
IMPRESCINDÍVEL QUE O SALÃO DE FESTAS DISPONHA DE LUZES DE EMERGÊNCIA, GERADORES E PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA LIDAR DE FORMA ADEQUADA COM ESSE TIPO DE SITUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO A SONHADA FESTA DE FORMATURA.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0810120-85.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)" Da análise da documentação acostada pela ré, que noticiou realizar com frequência eventos dessa natureza na localidade, o que evidencia sua expertise, exigível que devesse dispor de gerador de energia elétrica para situações como a que se descortinou (id. 101109322).
A autora ou qualquer outro formando não estava obrigado a aceitar data alternativa, diante das tentativas extrajudiciais de reagendamento, pois a programação era da realização em 17/3/2023.
A responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré em função do descumprimento de sua obrigação, qual seja, fazer o planejamento do evento junto à comissão de formatura e orientá-la em todos os aspectos, fazendo valer as condições contratuais, conforme previsto na cláusula 10 do contrato entabulado (id. 71061645), adotando medidas de precaução para eventos como o acontecido, reiterando-se, neste sentido, a afirmação da testemunha de que outras empresas prestadoras do mesmo serviço se utilizam de geradores para suprir eventual falta de energia elétrica no local.
A inocorrência da colação de grau causou prejuízos à autora pela frustração de não efetuar a cerimônia e, constatada a ausência de consenso para remarcação, poderia ter promovido o reembolso proporcional de valores.
Assim, deve a autora ser reembolsada no valor total de R$ 2.519,70, relacionado aos valores de maquiagem na data do evento, bem como com o transporte até o local e despesas com vestimenta.
Neste contexto, os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão do descumprimento de obrigação de planejamento do evento, a ensejar angústia e perda de tempo causados à autora, ao sofrer o cancelamento da cerimônia, experimentando contratempos e frustação, causados pela falha na prestação de serviço da ré.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os danos causados pelo cancelamento do pacote ofertado e pela inercia da ré em promover o reembolso ou executar o serviço contratado.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar a ré: i) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.519,70 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos), a título de reembolso, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso ( R$1.440,00 em 17/3/2023, R$349,90 em 9/3/2023, R$689,90 a contar da data do evento, 17/3/2023 e R$39,90 em 17/3/2023) e juros de 1% a partir da citação; ii) ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente da publicação da sentença e com juros de 1% a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARCUSSI BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de KARINA MESCOLIN PINTO DALPRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:09
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 11/03/2025 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
11/03/2025 17:06
Juntada de ata da audiência
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
06/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ERICA GOMES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de KARINA MESCOLIN PINTO DALPRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
22/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de KARINA MESCOLIN PINTO DALPRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
17/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ERICA GOMES DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARCUSSI BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARCUSSI BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ TADINI - CPF: *47.***.*54-41 (AUTOR).
-
27/10/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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