TJRJ - 0805961-27.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 18:49
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805961-27.2023.8.19.0211 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805961-27.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01095851 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/DF-015553 APELANTE: MARIA LUCIA PINTO ADVOGADO: GUILHERME FLEISCHMAN OAB/RJ-068807 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.SERVIÇO BANCÁRIO.SAQUE DESCONHECIDO PELA CORRENTISTA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso principal interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora. 2.
A questão recursal consiste em saber se o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição no tocante à forma de restituição do indébito, se deve ocorrer na forma simples ou dobrada, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 42, do CDC e recente entendimento consolidado pelo STJ. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o dispositivo do acórdão merece ser integrado para elucidar que, conforme constou no corpo do voto e no item nº 10 da respectiva ementa, o pedido de devolução do indébito deve ocorrer na sua forma dobrada. 4.
Reafirmação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tanto a conduta dolosa, quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito. 5.
Embargos acolhidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/06/2025 18:08
Documento
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30/06/2025 13:33
Conclusão
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23/06/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
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30/05/2025 18:08
Remessa
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22/05/2025 10:58
Conclusão
-
21/05/2025 13:41
Mero expediente
-
15/05/2025 11:15
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805961-27.2023.8.19.0211 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805961-27.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01095851 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/DF-015553 APELANTE: MARIA LUCIA PINTO ADVOGADO: GUILHERME FLEISCHMAN OAB/RJ-068807 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES DESPACHO: ...DESPACHO Ao embargado.
LM Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
DES.
HELDA LIMA MEIRELES Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
HELDA LIMA MEIRELES SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0805961-27.2023.8.19.0211 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
01/05/2025 13:32
Mero expediente
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28/04/2025 11:19
Conclusão
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11/04/2025 18:44
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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05/04/2025 11:08
Documento
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19/03/2025 17:21
Conclusão
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19/03/2025 13:30
Não-Provimento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
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06/02/2025 15:19
Documento
-
06/02/2025 15:16
Retirada de pauta
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 15:23
Inclusão em pauta
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19/12/2024 13:24
Remessa
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 13:04
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Distribuição
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03/12/2024 12:19
Remessa
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03/12/2024 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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