TJRJ - 0817204-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL LIBORIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817204-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL LIBORIO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se foi ou não requerido pelo autor a troca de titularidade. b) Se foi ou não negada pela ré a troca de titularidade. c) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora uma vez que desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 6.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, informe se tem outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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