TJRJ - 0810331-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THAINA NASCIMENTO CASTRO DE ALMEIDA LEHMAM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810331-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA NASCIMENTO CASTRO DE ALMEIDA LEHMAM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se houve ou não falha na prestação dos serviços que ocasionaram cobranças a maior nas faturas de consumo. b) A necessidade ou não de refaturamento das contas dos meses de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024 e as que forem recebidas com valores altos, no decorrer da ação. c) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a prova da regularidade da cobrança pelo fornecimento dos serviços é da parte ré, nos termos da inversão ope legisestabelecida no art. 14 , §3º do CDC.
Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, uma vez que desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 6.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, informe se tem outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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