TJRJ - 0815220-94.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 18:54
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815220-94.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0815220-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00711330 APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 2009 LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA CALDEIRA ESGANZELA OAB/RJ-201856 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO.
FATURAMENTO POSTERIOR INDEVIDO.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a decisão liminar, declarar inexistente o débito apontado desde a data de solicitação de desligamento dos ramais, bem como condenar a ré a interromper o fornecimento de água para os imóveis da autora e a indenizá-la por danos materiais.1.
Parte autora que comprovou o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando que requereu junto à ré o desligamento dos ramais objeto da lide e que houve recalcitrância da demandada em atender tal requerimento.2.
Em que pesem as alegações de regularidade na cobrança, a concessionária de água não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, na forma do artigo 373, II do CPC, tendo em vista que as telas sistêmicas apresentadas não são capazes de demonstrar que a cobrança era devida;3.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/04/2025 16:20
Documento
-
11/04/2025 13:05
Conclusão
-
07/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 17:45
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 13:40
Remessa
-
21/08/2024 00:07
Publicação
-
19/08/2024 11:16
Conclusão
-
19/08/2024 11:00
Distribuição
-
18/08/2024 00:40
Remessa
-
17/08/2024 23:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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