TJRJ - 0807992-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COMENDADOR IGNACIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807992-92.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COMENDADOR IGNACIO EXECUTADO: JAIR DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Trata-se de ação de ação de execução de cotas condominiais devidas.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil foi ampliado o rol dos títulos executivos extrajudiciais, incluindo-se a cobrança de cotas condominiais vencidas, desde que, plenamente documentadas.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Afirma Daniel Amorim Assumpção Neves que “No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condômino devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Editora Jus Podivm, 1ª ed., 2016, p. 1236.).
Conforme documentos que instruem a inicial, não constam os valores das cotas condominiais devidas, razão pelo qual o requisito de liquidez não se apresenta, já que sua apuração depende de cálculos e informações sobre valores que compõem a dívida final.
Destarte, ausente um dos requisitos do título executivo não cabe o manejo da ação de execução.
Neste sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme ementas abaixo colacionadas: 0012815-34.2017.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 20/03/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Cotas Condominiais.
R.
Julgado a quo determinando a emenda da exordial, para adequar a lide ao rito da Ação de Cobrança de Crédito de Condomínio, sob o fundamento de não restar comprovado que os valores exigidos possuem previsão na respectiva convenção ou foram aprovados em Assembleia Geral.
Insurgência do Condomínio exequente impugnando R.
Decisão indeferindo pedido de inclusão de parcelas vincendas.
Recurso Instrumental que não comporta conhecimento, haja vista ser manifestamente inadmissível.
Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Ausência de congruência entre as Razões do Agravo e o teor do R.
Decisum.
Se assim não o fosse e, o pior, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X do referido Diploma Normativo.
Imperiosa a comprovação documental do crédito e sua previsão na Convenção condominial ou em Assembleia Geral.
Documentos imprescindíveis a propositura a conferir liquidez e certeza ao título.
Recurso manifestamente inadmissível.
Aplicação do inciso III do artigo 932 da Lei de Ritos Civil.
Agravo de Instrumento não conhecido. 0003712-66.2016.8.19.0055 APELAÇÃO 1ª Ementa - Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 15/03/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
COMANDO JUDICIAL PARA ADEQUAR A PRETENSÃO À DE COBRANÇA E JUNTAR DIVERSOS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO QUE ANEXOU AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
NOVO CPC E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é agora considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015. 2.
Imperiosa a comprovação documental do crédito e sua previsão na convenção condominial ou em assembleia geral, cuja exigência se encontra suprida pela documentação juntada à inicial. 3.
O STJ já firmou entendimento, Súmula nº 260, de que ao condomínio de fato está assegurado o direito de demandar nessa qualidade. 4.
Contudo, no presente caso o Condomínio está regularmente constituído, inclusive com CNPJ e regular registro no RGI. 5.
Recurso conhecido e provido.
Desta forma, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam a propositura da ação de execução, não havendo liquidez e certeza do título.
Oportunizada a possibilidade de emenda da inicial, a parte autora (exequente) permaneceu inerte.
Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, diante da ausência de um dos pressupostos processuais de regularidade e desenvolvimento do processo.
Custas/taxas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COMENDADOR IGNACIO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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