TJRJ - 0832292-85.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de THAYNARA SANTOS MACENA MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO SCHMID em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832292-85.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE ELEN RIBEIRO REIS DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PARQUE SOL DO LITORAL Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes, uma vez que se confunde com o mérito e junto com este será apreciada.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício foi deferido com base na documentação apresentada pela parte autora, não tendo o réu feito qualquer prova em contrário.
O ponto controvertido de fato refere-se à responsabilidade dos réus pela infiltração de matéria em decomposição no apartamento da autora e se tal fato ocorreu por vício construtivo.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é prova a pericial de engenharia civil, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à indenização referente aos danos materiais causados e o recebimento de indenização a título de danos morais Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
CARLOS MOSQUERA PEREZ, CREA/RJ 1983104894, e-mail: [email protected]., observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia civil.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, endereço eletrônico devendo observar, ainda, o contido no Provimento CGJ 22/2019: "Art. 1º. É vedado, em qualquer hipótese, nomear profissional que seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, devendo declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliar de justiça detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e funcionário de empresa prestadora de serviços contratado por esta Corte de Justiça".
Sem prejuízo, oficie-se à CGJ, conforme previsto no art. 3º do provimento supramencionado. (Art. 3º.
Cada nomeação deverá ser informada a esta Corregedoria, no prazo de 48h, ao Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail [email protected], que verificará se o nomeado consta do respectivo cadastro, bem como se a nomeação obedeceu aos ditames do artigo 37 da CRFB e da Súmula vinculante nº 13 da Suprema Corte, elaborar informação e submetê-la ao Corregedor-Geral da Justiça.) Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento de 50% dos honorários pelo réu, uma vez que a autora é beneficiária de JG e a prova foi requerida por ambas as partes.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 4 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THAYNARA SANTOS MACENA MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO SCHMID em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO SCHMID em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/06/2024 17:37
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:08
Outras Decisões
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27/05/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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