TJRJ - 0814119-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814119-37.2024.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o contraditório, analisarei o requerimento de tutela provisória.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato neste momento, podendo fazê-lo oportunamente, caso se mostre adequado para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*94-08 (AUTOR).
-
22/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:15
Declarada incompetência
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10/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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