TJRJ - 0815015-64.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815015-64.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: LEANDERSON MARTINS DA SILVA, PATRICIA MONTEIRO CARALO MARTINS Requerimento de gratuidade de justiça formulado por edilício em Execução de Título Extrajudicial e, subsidiariamente, recolhimento das custas ao final do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora consiste em ente despersonalizado que, embora não tenha fins lucrativos, promove arrecadação junto aos condôminos para satisfação de suas despesas correntes, dentre as quais se inserem as custas processuais.
Ressalte-se que o elevado número de inadimplentes decorre da inércia de seu administrador em promover as medidas pertinentes, o que não legitima o requerimento formulado, tampouco o subsidiário que, além de não possuir previsão legal, sequer se amolda ao rito especial da Execução Extrajudicial.
Assim, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça.
Defiro o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em 4 parcelas mensais e sucessivas, com o recolhimento da primeira no prazo de 15 (quinze dias), devendo ocorrer a quitação integral antes da sentença.
A inicial vem instruída com documento que perfaz título executivo extrajudicial, estando presentes as condições para a propositura da execução, nos termos do art. 798 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo de sua redução na hipótese de pagamento integral no prazo legal, conforme art. 827, § 1º, do CPC.
Cite-se para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA DAS CUSTAS, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de ter bens penhorados e avaliados para satisfazer a integralidade da execução.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONQUISTA CAMPO GRANDE - CNPJ: 31.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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