TJRJ - 0806583-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806583-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO QUINTINO RIBEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II FERNANDO QUINTINO RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, e pedido de liminar em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando que houve inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito SPC e Serasa.
Considerado o risco à disponibilidade de créditos decorrente da restrição, o Autor requer, em sede liminar, a remoção de seu nome dos referidos cadastros.
O mesmo fundamento consta em sede de pedido de antecipação de tutela.
Ademais, o Autor peticiona a condenação da empresa Ré ao pagamento de R$ 60.000,00 visando reparação por danos morais.
Fundando-se na alegação de que a relação entre as partes se categoriza como de natureza consumerista, o Autor peticiona a inversão do ônus probatório.
Petição inicial em id. 104422872.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em id. 106987260.
Em contestação tempestiva, que consta no id. 108909911, com anexos nos ids. 108994072 e 108994072, a Ré alega a falta de interesse processual, de forma a requerer a extinção do feito sem a resolução do mérito, a inexistência de relação contratual entre as partes, a ausência de ato ilícito cometido por sua parte, a ausência de requisitos para a inversão do ônus probatório, além do reconhecimento da total improcedência dos pedidos do Autor.
Pedido de reconsideração da análise da gratuidade de justiça em id. 127048101.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 136911396.
Conforme exposto em ato ordinatório no id. 155469801, não houve apresentação de réplica em prazo tempestivo.
Conforme exposto em ato ordinatório no id. 181939880, apenas a Ré se manifestou em provas, não havendo manifestação do Autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação declaratória, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em suposta negativação indevida do nome do Autor.
Julgo antecipadamente a lide, porque as partes não especificaram provas no momento oportuno, ocorrendo a preclusão, tornando a matéria exclusiva de direito.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque a questão sobre provas se confunde com o mérito do conflito.
Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual, tendo em vista que de acordo com o artigo 411 do Código de Processo Civil, presume-se como autêntico o instrumento de mandato apresentado pelo Autor, devendo prevalecer tal presunção diante da ausência de prova de sua falsidade.
Inadmito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a resistência às pretensões autorais demonstrada na contestação justifica a necessidade e pertinência da propositura e continuidade desta ação.
Ultrapassadas essas questões, passo a apreciar a matéria de fundo.
Reclamou o Autor que o Réu negativou seu nome, com base em cobrança indevida de dois contratos de empréstimos, que não reconhece ter celebrado.
Todavia, o Réu apresentou fato, comprovado pelos documentos de id. 109031209, 109031211, 109031212, 109031214, 109031213, 109031215, 109031218, 109031217, 109031219, 109031221, 109031220, 108989965, 108989967, 108989972, não impugnados pelo Autor no momento oportuno, capazes de impedir a pretensão autoral.
Vale dizer, a prova documental apresentada pelo Réu demonstra que, ao contrário do afirmado pelo Autor, foram celebrados dois contratos de empréstimos junto ao Banco Pan, cujos direitos creditórios foram cedidos para o Réu.
Com efeito, a cessão de direitos creditórios é garantido por lei e não precisa de autorização do devedor, encontrando-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Dessa forma, comprovada a existência dos contratos de empréstimos e sendo incontroversa a inadimplência do Autor, caracterizada pela falta de pagamento das parcelas convencionadas, reputo como legítimas a cobrança realizada pelo Réu, assim como a negativação do nome do Autor, tendo o Réu agido no exercício regular do direito.
E se não restou comprovada nenhuma ilicitude praticada pelo Réu, cujo ônus é exclusivo do Autor, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, excluído está o dever de indenizar.
Ressalta-se que a circunstância de ser consumidor não dispensa o Autor consumidor de provar os fatos que alegou terem ocorrido, conforme Súmula 330 do Tribunal de Justiça Fluminense.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:29
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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