TJRJ - 0807112-88.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CIBELI SAMPAIO BRUM AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807112-88.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA CRISTINA CARDOSO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA ( 543 ) RÉU: CIBELI SAMPAIO BRUM AGUIAR, MARCELO PEREIRA AGUIAR Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 154991190), para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 17:40
Homologada a Transação
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07/11/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/11/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:02
Juntada de petição
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/09/2024 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 12:58
Juntada de petição
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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