TJRJ - 0848573-49.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:22
Processo Reativado
-
12/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848573-49.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL DAS CHAGAS EXECUTADO: CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos embargos interpostos pela ré e da concordância do autor (ID 208025181), JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor no valor de R$ 8.658,51 em favor do autor e no valor restante em favor do réu.
P.I.
Id 212644143 – Anote-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AUREO LUIS ALTENHOFEN em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848573-49.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL DAS CHAGAS EXECUTADO: CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA Visto etc.
Diante do id. 205806145 recebe-se os embargos à execução.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 15:46
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 02:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MOVEIS K1 LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0848573-49.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL DAS CHAGAS EXECUTADO: CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025. -
08/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 21:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/06/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MOVEIS K1 LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848573-49.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL DAS CHAGAS RÉU: CG WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS K1 LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 11:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
16/04/2025 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/04/2025 17:45
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA VEIGA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AUREO LUIS ALTENHOFEN em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Citação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:14
Publicado Citação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/02/2025 16:52
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/12/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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