TJRJ - 0001842-57.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:11
Conclusão
-
14/08/2025 12:06
Juntada de petição
-
08/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:18
Conclusão
-
07/08/2025 11:13
Expedição de documento
-
22/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando as várias petições protocolizadas, CHAMO O FEITO À ORDEM./r/r/n/nInicialmente, verifico que a ré SOBEU teve sua recuperação judicial deferida e encontra-se atualmente dentro do período suspensivo das execuções (stay period), eis que deferido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 09/09/2024, conforme decisão juntada em fls. 465/471, proferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa nos autos de nº 0808625-27.2024.8.19.0007./r/r/n/nO STJ já firmou entendimento de que a adoção de atos constritivos direcionados ao patrimônio da recuperanda devem ser submetidos à análise do Juízo Universal, que pode, inclusive, torná-los sem efeito, a fim de assegurar o soerguimento da empresa./r/r/n/nAlém disso, a Lei 14.112/2020, ao alterar a Lei 11.101/2005, atribuiu ao juízo da recuperação judicial, de forma expressa, a competência para monitorar os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial./r/r/n/nPor fim, não se pode olvidar, ainda, que o Princípio da Preservação da Empresa e de sua relevante Função Social corresponde ao pilar fundamental criado pela Lei de regência, de modo que, sobre ele, se alicerçam os interesses de todos os envolvidos no processo recuperacional, cujo escopo deve ser possibilitar a reabilitação da empresa viável, em momentânea crise econômico-financeira./r/r/n/nDiante do exposto, em relação ao executado SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, deve o crédito ser habilitado no juízo universal e por conseguinte, resta prejudicado o pedido de bloqueio de verbas./r/r/n/nEm relação ao executado Haroldo, já citado, assiste razão à parte autora, devendo ser realizada a penhora na modalidade repetição programada, como requerido./r/r/n/nSegue protocolo.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e após voltem para conferência./r/r/n/nCite-se, com URGÊNCIA, os executados restantes (MARIA, CARLOS, SERGIO, AUREALICE E JOSE), conforme dados fornecidos à fl. 399./r/r/n/nEm relação à litigância de má-fé aduzida pela parte exequente, entendo que sua consternação procede, contudo, a questão foi decidida em fl. 460 sem qualquer aplicação de multa./r/r/n/nTodavia, advirta-se à parte executada que, no processo, deve agir com lealdade e boa-fé, não trazendo aos autos fatos inverídicos ou tumultuar o devido andamento do feito, caso em que estará sujeita às penalidades da litigância de má-fé nos termos dos artigos 80 e 81 ambos do CPC./r/r/n/nPor fim, quanto à alegada prescrição, improcede tal pleito, eis que no caso em tela aplica-se o preceito do artigo 206, §5º, inciso I do CC. /r/r/n/nIntimem-se. -
15/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:05
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:57
Conclusão
-
26/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:54
Juntada de documento
-
28/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:42
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 13:47
Conclusão
-
17/02/2025 11:29
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:54
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
11/09/2024 09:10
Juntada de petição
-
10/09/2024 19:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:29
Conclusão
-
10/06/2024 17:29
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:16
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:33
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 22:17
Juntada de documento
-
22/11/2023 14:08
Juntada de petição
-
14/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:01
Juntada de documento
-
22/09/2023 17:01
Juntada de documento
-
20/09/2023 07:50
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:15
Conclusão
-
06/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:32
Juntada de petição
-
23/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:51
Outras Decisões
-
27/04/2023 14:51
Conclusão
-
27/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:29
Conclusão
-
14/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:32
Juntada de petição
-
13/02/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:15
Decisão anterior
-
19/01/2023 17:15
Conclusão
-
18/01/2023 18:26
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:42
Conclusão
-
16/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:41
Juntada de documento
-
19/12/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 09:45
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:43
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:33
Juntada de documento
-
26/10/2022 11:56
Conclusão
-
26/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:54
Juntada de documento
-
26/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:39
Conclusão
-
14/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 13:28
Juntada de documento
-
03/10/2022 13:06
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:06
Conclusão
-
01/09/2022 16:06
Homologada a Transação
-
22/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 05:50
Documento
-
19/11/2021 11:12
Conclusão
-
19/11/2021 11:12
Decisão anterior
-
19/11/2021 11:11
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 18:50
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:55
Outras Decisões
-
20/10/2021 15:55
Conclusão
-
20/10/2021 09:54
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:17
Conclusão
-
18/10/2021 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/10/2021 07:45
Juntada de petição
-
11/10/2021 07:44
Juntada de petição
-
16/09/2021 13:33
Juntada de documento
-
28/08/2021 06:39
Juntada de petição
-
11/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:24
Conclusão
-
04/08/2021 12:07
Juntada de documento
-
07/07/2021 12:36
Conclusão
-
07/07/2021 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:13
Juntada de documento
-
06/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 10:27
Conclusão
-
29/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:34
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 13:47
Conclusão
-
31/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:46
Juntada de documento
-
17/05/2021 08:10
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:22
Juntada de documento
-
23/03/2021 13:34
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 10:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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