TJRJ - 0866912-21.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0866912-21.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSLAU TRANSPORTADORA LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifique o cartório se as custas iniciais foram recolhidas.
Após, voltem imediatamente conclusos.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de TRANSLAU TRANSPORTADORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0866912-21.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSLAU TRANSPORTADORA LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
De acordo com a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante das circunstâncias do caso concreto, ante à ausência de comprovação nos autos de condições fáticas que justifiquem a sua impossibilidade de arcar com o integral pagamento das custas nesta fase inicial do processo, INDEFIRO a gratuidade de justiça e o recolhimento das custas ao final.
Contudo, a fim de se garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 03 (três) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica, desde já, advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Efetuado o pagamento da primeira parcelada taxa judiciária e da integralidade das custas judiciais, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de TRANSLAU TRANSPORTADORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:25
Expedição de Informações.
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09/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRANSLAU TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (AUTOR).
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18/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:58
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:25
Juntada de acórdão
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06/03/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:37
Suscitado Conflito de Competência
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26/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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