TJRJ - 0081181-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:05
Remessa
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081181-81.2024.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0081181-81.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00509840 RECTE: SAINT CLAIR MODAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A ADVOGADO: MÔNICA SENDER OAB/RJ-055404 ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: PAULA MARQUES BABO ALVES OAB/RJ-234422 RECORRIDO: CARLOS TABACOW RECORRIDO: JORGE TABACOW RECORRIDO: SERGIO TABACOW ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP-052507 ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-070089 ADVOGADO: SERGIO RAMOS PACHECO OAB/RJ-073226 RECORRIDO: FELICE JEANE LANDAU HABERFELD ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP-052507 ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-070089 ADVOGADO: SERGIO RAMOS PACHECO OAB/RJ-073226 INTERESSADO: FIDELIDADE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: KARINA DE JESUS TORRES OAB/SP-419119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081181-81.2024.8.19.0000 Recorrente: Saint Clair Modas, Exportação e Importação S.A.
Recorrido: Jorge Tabacow e Outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CHAMOU O FEITO À ORDEM, PARA, NA ESTEIRA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE, EM SEDE DE CORRELATA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, DESCONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DECRETAR A INVALIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE ENTÃO, EM CARÁTER IRRESTRITO.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INSTRUMENTAL.
INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR FORÇA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DESTE ÓRGÃO AD QUEM (REF.
PROC.
Nº 0139922- 24.2018.8.19.0001 - REL.
DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS), POR RECONHECIDO VÍCIO DE CITAÇÃO COM RELAÇÃO AO 2º CORRÉU.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO SUBJACENTE TAMBÉM EM ESPECÍFICO DESFAVOR DOS DEMAIS EXECUTADOS, EM RAZÃO DA EPIGRAFADA CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO TRANSIGIR SUBJETIVAMENTE ACERCA DA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS DE ATO DECISÓRIO CONTINENTE DE NULIDADE ABSOLUTA, NA FORMA JÁ TRATADA POR ESTE JUÍZO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
QUESTÃO DE NATUREZA COGENTE, PORTANTO, INFENSA À PRECLUSÃO OU A LIMITAÇÕES TEMPORAIS.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS QUE, POR DEFINIÇÃO, CONSTITUI-SE EM INSTRUMENTO VOLTADO À EXTIRPAÇÃO DE ATOS SENTENCIAIS QUE CAREÇAM DE REQUISITOS SUBSTANCIAIS, TAL QUAL NA ESPÉCIE.
INSUJEIÇÃO À COISA JULGADA (MATERIAL).
APLICABILIDADE DO ART. 114 DO CPC, NOS TERMOS DO QUAL "O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES".
SOLUÇÃO ALCANÇADA NÃO INFIRMADA POR ENTENDIMENTO PRECÁRIO - SUPERVENIENTEMENTE SUPERADO - QUE, AINDA EM FASE INCIPIENTE DA QUERELA NULLITATIS, ADMITIU O SEGUIMENTO DO INTENTO COM REFERÊNCIA AOS DEMAIS CORRÉUS (REF.
PROC.
Nº 0039789- 74.2018.8.19.0000).
PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO INSTRUMENTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EM ESPEQUE.
FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ÉDITO QUE, COM CLAREZA E OBJETIVIDADE, DENTRO DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA, EXAMINOU A MATÉRIA, NÃO COMPORTANDO, SOB TAL PERSPECTIVA, INTEGRAÇÃO OU RETOQUE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO A AUTORIZAR O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS ADSTRINGE-SE AO DE NATUREZA INTERNA, CONSTATADO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO PRÓPRIO DECISUM.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA IN CASU.
VERBETES SUMULARES N OS 52 E 172 DO TJRJ.
INFUNDADO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGAMENTO.
FITO PREQUESTIONADOR SUBORDINADO À PRESENÇA DE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DOS EMBARGOS.
PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO AD QUEM ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS PARA EFEITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO, UMA VEZ ADMITIDA A MODALIDADE FICTA PELO ART. 1.025 DO CPC.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 282, §1º, 502, 503, 508 e 1022, do CPC, ao argumento de que o reconhecimento de nulidade se deu apenas em relação a um dos executados, cabendo o prosseguimento aos demais executados.
Na eventualidade, sustenta que não foram enfrentadas as questões suscitadas pelo recorrente em sua apelação.
Contrarrazões às fls. 1189/1204. É o brevíssimo relatório.
O recurso não será admitido.
A alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Nesse sentido, veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, fls. 287/294: "(...) Reforçando-se as naturezas cogente e insanável pelo tempo da questão atinente ao vício citatório do 2º réu - infensa, portanto, a quaisquer debates acerca de preclusão ou coisa julgada -, a resultante carência de pressuposto de validade processual exsurge do art. 114 do CPC, segundo o qual "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" (grifos no original).
Sob mesma regra, afasta-se a tese recursal que busca convalidar a eficácia da sentença em xeque em face dos executados não atingidos pela não citação, na medida, ademais, em que este Órgão ad quem decretou, textualmente, a desconstituição do título executivo judicial que, contido no index 000384 dos autos originários, deu azo, ex vi do art. 515, I, do CPC, à fase processual no âmbito da qual se prolatou a decisão alvejada, de maneira que a invalidação irrestrita de todos os atos, na esteira da solução de 1º grau, justifica-se, de per si, pela nulidade absoluta do édito resolutivo de origem, sobre o qual, assim, incidiu coisa julgada apenas formal, jamais material. (...) Observe-se, no mais, que as razões recursais segundo as quais "NADA IMPEDE, CONTUDO, QUE O EXEQUENTE CONTINUE BUSCAR O ADIMPLEMENTO DO SEU DÉBITO ATRAVÉS DA PENHORA DOS BENS DO CORRÉU JACOB TABACOW, EIS QUE, QUANTO A ELE, O PROCESSO SE DESENVOLVEU REGULARMENTE" (index 000002 - grifos no original) não infirmam o retro explanado, considerando que se baseiam em decisão proferida por este Órgão ad quem em sede de Agravo de Instrumento interposto em contexto de decisão denegatória de tutela provisória vindicada na Querela Nullitatis, ainda em fase incipiente daquela instrução, em 24/10/2018, cerca de 02 (dois) anos antes do édito que, em caráter não precário e definitivo, veio a desconstituir, em 18/12/2020, o título executivo judicial ensejador da fase executiva em xeque (index 000156 - ref. proc. nº 0039789-74.2018.8.19.0000 - Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos) (index 001644 - ref. proc. nº 0139922-24.2018.8.19.0001 - Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos). (...)" Não fosse tal questão, o recurso especial não poderia ser admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/06/2025 16:07
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 15:31
Documento
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28/05/2025 11:50
Conclusão
-
27/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081181-81.2024.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0032488-74.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00894299 AGTE: SAINT CLAIR MODAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A ADVOGADO: MÔNICA SENDER OAB/RJ-055404 ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: CARLOS TABACOW AGDO: JORGE TABACOW AGDO: SERGIO TABACOW ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP-052507 ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-070089 ADVOGADO: SERGIO RAMOS PACHECO OAB/RJ-073226 AGDO: FELICE JEANE LANDAU HABERFELD ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP-052507 ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-070089 ADVOGADO: SERGIO RAMOS PACHECO OAB/RJ-073226 INTERESSADO: FIDELIDADE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: KARINA DE JESUS TORRES OAB/SP-419119 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
14/05/2025 15:19
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:45
Pauta
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15/04/2025 12:20
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 21:27
Documento
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02/04/2025 13:30
Conclusão
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01/04/2025 00:01
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:21
Inclusão em pauta
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12/03/2025 00:05
Publicação
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08/03/2025 10:25
Mero expediente
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06/03/2025 11:11
Conclusão
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24/02/2025 11:53
Retirada de pauta
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24/02/2025 11:45
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 18:07
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 14:53
Remessa
-
06/11/2024 15:34
Conclusão
-
06/11/2024 15:31
Documento
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 18:47
Expedição de documento
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10/10/2024 17:42
Concessão de efeito suspensivo
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 16:35
Conclusão
-
01/10/2024 16:30
Distribuição
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01/10/2024 16:01
Remessa
-
30/09/2024 19:58
Remessa
-
30/09/2024 19:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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