TJRJ - 0810939-84.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810939-84.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA FERNANDA FERREIRA DE SOUSA ajuizou Ação de Obrigação de fazer em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO SA e BANCO DO BRASIL SA, na qual alega que é correntista do Banco do Brasil, ora segunda Ré, tendo como agência: 1570-9 e conta corrente: 31244-4, sendo certo que a Autora é cliente do segundo Réu há 03 (três) anos, possuindo cartão de crédito fornecido pelo primeiro Réu, com o aval do segundo Réu, cartão de crédito OUROCARD VISA, nº: 4984 5322 4075 2349, com limite de crédito de R$ 4.051,00 (quatro mil e cinquenta e um reais) sendo certo que a Autora sempre foi adimplente com suas obrigações para com os Réus.
Aduz que no dia 16 de junho de 2022, a Autora foi ao Shopping Via Brasil para comprar tênis e blusas para seu filho de nove anos, e assim o fez, sendo que quando chegou ao caixa para realizar o pagamento das compras que perfaziam a quantia de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), o cartão de crédito OUROCARD VISA, nº: 4984 5322 4075 2349, cartão este da primeira Ré, deu não autorizado.
Narra que havia uma fila gigantesca de clientes na loja e apenas um caixa funcionando, e Autora solicitou por três vezes ao Caixa que a operação fosse repetida, pois afirmava ter limite disponível no seu cartão de crédito, mas em todas as tentativas o cartão de crédito deu não autorizado.
Deste modo, inconformada com o vexame pelo o qual estava sendo submetida, a Autora ligou no mesmo instante para a primeira Ré, que teve o atendimento realizado pela atendente Rosane, que disse que a ligação estava sendo gravada e gerou o número de protocolo 2022406604929.
Narra que a atendente da primeira Ré, informou a Autora que de fato a situação a qual a mesma havia sido submetida era constrangedora, uma vez que se encontrava no interior da loja Leader Magazine, com suas compras no Caixa já registradas e o cartão estava dando não autorizado, mas que infelizmente nada poderia fazer, pois a mesma havia constatado em seu sistema que a empresa, ora primeira ré, havia feito uma reanálise de crédito e constataram possíveis restrições no nome da Autora e por esse motivo o limite havia sido retirado e não mais voltaria.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu a tutela antecipada para determinar que ambos os Réus reativem o crédito da Autora em seu cartão de crédito OUROCARD VISA, nº: 4984 5322 4075 2349 com o mesmo limite de crédito no valor de R$ 4.051,00 (quatro mil e cinquenta e um reais), além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 23202562/23202576.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em id. 23265898.
Contestação do réu Banco do Brasil em id. 26918917, acompanhada de documentos, na qual alega que o cartão de crédito nada mais é que a prévia disponibilização de crédito para uma pessoa, cuja manutenção desta liberalidade é avaliada pela instituição financeira, de acordo com o relacionamento estabelecido com o cliente e políticas internas de concessão e risco de crédito, e que que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, capaz de gerar uma obrigação de indenizar a parte autora, uma vez que a parte ré nada mais fez este do que valer-se do exercício regular do seu direito, bem como agir de acordo com sua autonomia da vontade, tudo em consonância com as regulamentações do Banco Central do Brasil supra referidas.
Ademais, a parte autora não cuidou de demostrar qualquer prejuízo, situação vexatória ou violação de seus direitos da personalidade.
Ou seja, os presentes autos não foram instruídos com nenhuma prova do que foi alegado e, sem a prova do dano, não há responsabilidade civil, uma vez que inexiste repercussão na órbita extrapatrimonial.
Pontua que o cartão foi bloqueado em razão da existência de inscrições nos serviços de proteção ao crédito, referente a débitos vencidos e não adimplidos.
Cumpre ressaltar que apenas a função crédito do cartão fica bloqueada nessa hipótese, sendo o uso da função débito e da conta corrente normais.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Decretada a revelia do 2º réu em id. 34607281.
Réplica em id. 40189427.
As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que logrou a parte autora comprovar sua hipossuficiência jurídica.
Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que compatível com os pedidos elencados na inicial.
Trata-se de relação de consumo, competindo ao réu demonstrar que as recusas nas autorizações das tentativas de compra foram legítimas, nos moldes dos artigos 6º, inciso VIII e 14 da Lei 8.078/90, sendo certo que o fornecedor de serviços somente se exonera se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob análise, o réu não se desincumbiu do seu ônus, restando comprovada a falha na prestação do serviço e o dano causado à autora, este concretizado na situação vexatória e humilhante pela qual ela passou.
Logrou a autora comprovar que as faturas estavam pagas e que tinha limite para a compra que estava realizando no momento da recusa - id. 23202572 e seguintes, e o réu não apresentou qualquer solução, sendo evidente que tal situação extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano e gerou situação humilhante e vexatória à consumidora.
Neste contexto, configurado o dano moral, releva observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, utilizados na fixação da verba indenizatória, a fim de desestimular-se a reincidência e, concomitantemente, evitar-se o enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, desse modo, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos danos sofridos. assim, entendo justo e razoável o valor de R$ 3.000,00.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites subjetivos e objetivos da ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo eJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de id. 23265898e condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e com incidência de juros de mora a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se’’.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:40
Juntada de carta
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:22
Outras Decisões
-
05/04/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:06
Decretada a revelia
-
28/10/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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