TJRJ - 0855591-86.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855591-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZANDE FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por REZANDE FRANCISCO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que ficou afastado de sua função em 02.08.2002.
Diz que, quando da realização da perícia, o INSS reconheceu incapacidade do segurado, e concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), por força do qual se manteve afastado até 30/04/2003.
Aduz que teve vários afastamentos do trabalho, no entanto, o INSS errou ao conceder benefícios na espécie auxílio-doença B-31, vez que se trata de doença ocupacional.
Requer que seja deferido o restabelecimento e a transformação do benefício negado na espécie B 31 – Auxilio Doença Previdenciário para espécie B 91 – Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho conferindo-se efeitos ex tunc, seja concedido o benefício de auxílio-acidente B-94, equivalente a 50% do valor do benefício de auxílio-doença acidentário B-91.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Laudo pericial e esclarecimentos.
Manifestação das partes sobre o Laudo Pericial.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o auxílio-doença pode ser concedido na modalidade previdenciário (código B-31), quando o segurado apresenta incapacidade decorrente de doença sem relação com as funções exercidas em seu trabalho; ou acidentário (código B-91), que é conferido aos segurados que sofrem acidentes de trabalho ou são acometidos por doenças ocupacionais.
De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/91, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
No caso, consoante laudo pericial (indexador 54), o demandante faz jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho, porquanto a sua incapacidade foi desencadeada a partir de evento ocorrido no exercício de sua atividade laboral, restando comprovado o nexo de causalidade.
Registre-se que a prova documental denota a conversão do benefício à parte autora, sendo reconhecido, administrativamente, o direito de o autor receber o auxílio-doença por acidente de trabalho.
Logo, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC, ou seja, que fazia jus ao beneficio de auxilio doença por acidente de trabalho.
Saliente-se que a prova técnica foi realizada por profissional médico habilitado, sendo necessária sua análise quando à situação médica do autor, posto que esta julgadora não tem conhecimento técnico suficiente para desvendar a extensão das lesões e a consequente incapacidade para o trabalho.
Assim, fará jus ao auxilio-acidente, conforme conclusão pericial: “Portanto, fará jus a transformação do auxílio doença comum (B-31) em auxílio doença acidentário (B-91) no período de afastamento previdenciário (NB 5222406497 e 6104924992); • Faz jus à concessão do Auxílio Doença Acidentário a partir de 18/09/2023 (NB 6453750698) até 09/07/2024.” Friso que deverá a demandada transformar o benefício concedido na espécie B 31 (nº 5222406497 e nº6104924992) para espécie B 91, além de conceder o benefício negado na espécie B 31 nº 645375069-8 para espécie B 91, todos com efeito ex tunc.
Quanto ao auxílio-acidente (B94), sabe-se que é benefício de natureza indenizatória, decorrente da redução da capacidade para o trabalho decorrente da sequela após a consolidação de alguma lesão sofrida (artigo 86 da Lei Federal nº 8.213).
Em que pese terem naturezas jurídicas distintas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a acumulação dos benefícios de auxílio doença previdenciário (B 91) com o auxilio acidente B-94, quando oriundos do mesmo fato gerador (AgRg no AREsp 384.935/SP, (DJe 27.04.2017).
Assim, não há que se falar, neste momento, em concessão de auxílio-acidente (B94), posto que consiste em benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, concedido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, sendo certo, que o autor encontra-se em Auxílio Doença Acidentário (B-91).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder e implantar o benefício de auxílio doença previdenciário (B 91) conforme fundamentação acima, além dos pagamento das parcelas devidas, como observância da prescrição quinquenal, corrigindo-se os valores a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e computando-se juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de implementação do benefício de auxílio acidente B-94.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do benefício vencido até esta data (Súmula STJ n° 111) Porém deixo de condenar o réu em custas processuais, uma vez que isento, devendo pagar a taxa judiciária (súmula 76 do TJ/RJ).
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
15/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0855591-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZANDE FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diga a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu em ind. 178331173, no prazo de 10 (dez) dias.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855591-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZANDE FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos do valor depositado pelo réu em ind. 119452494; 2.
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
08/11/2024 15:51
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:34
Outras Decisões
-
07/11/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875302-43.2024.8.19.0038
Francisco Paulo Rosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thaiza de Freitas Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:36
Processo nº 0855389-12.2023.8.19.0038
Nubia Cristina da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 10:22
Processo nº 0847140-89.2024.8.19.0021
Maria de Lourdes Silva Meneses
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wallace Muniz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 17:04
Processo nº 0875557-98.2024.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Mauricio dos Santos de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:02
Processo nº 0812850-82.2023.8.19.0021
Banco Itau S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 11:48