TJRJ - 0875302-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THAIZA DE FREITAS ROSA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de revisão das faturas de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 2) PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do ar -
27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875302-43.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULO ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré restabeleça o serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que ensejaram a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda o RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PAULO ROSA - CPF: *69.***.*75-00 (AUTOR).
-
07/11/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000290-94.2018.8.19.0061
Espolio de Elma Lia de Nazareth Moreira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thais Nogueira do Canto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0828611-43.2024.8.19.0208
Rita de Cassia Gagliardo
Dirceu Pinheiro de Freitas
Advogado: Tamy Lima Pinheiro de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:15
Processo nº 0875592-58.2024.8.19.0038
Maria Lopes de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniele Alessandra dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 16:44
Processo nº 0875279-97.2024.8.19.0038
Raul Davysson Vieira dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Debora Costa de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 10:43
Processo nº 0808103-74.2023.8.19.0026
Angela Maria Romero
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Ferreira Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2023 16:16