TJRJ - 0806123-21.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BENEDITA MAURA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806123-21.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA MAURA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
-
19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/11/2024 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/11/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805622-67.2024.8.19.0006
Maria da Gloria da Silva Reis
Aspecir Previdencia
Advogado: Leonardo Pereira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 10:00
Processo nº 0807048-17.2024.8.19.0006
Zilda Maria de Paula Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Richard Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:20
Processo nº 0940405-11.2024.8.19.0001
Camila Santos Lacerda
Cedae
Advogado: Patricia Vieira das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 19:26
Processo nº 0801952-57.2025.8.19.0209
Leidiane Rodrigues de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Pietro de Campos Lanzillotte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 17:48
Processo nº 0006311-38.2024.8.19.0203
Renata Cristina Simas da Silva
Sandro Marcio de Jesus Simas da Silva
Advogado: Marcelo Lourenco do Herval Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 00:00