TJRJ - 0805622-67.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA REIS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA DA SILVA REIS - CPF: *16.***.*04-94 (AUTOR).
-
28/07/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805622-67.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA REIS RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Restou claramente apreciada e fundamentada a responsabilidade de cada réu, sendo reconhecida a inexistência de responsabilidade do segundo réu, Banco Bradesco S/A.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805622-67.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA REIS RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA REIS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:34
Decretada a revelia
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828905-92.2024.8.19.0209
Joao Emilio de Oliveira Filho
Ivaldo Luduvico da Silva
Advogado: Rodrigo Moura Coelho da Palma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:21
Processo nº 0812036-23.2025.8.19.0208
Condominio Edificio Marcos de Azevedo V
Jorge Luis Guedes
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 21:20
Processo nº 0804259-57.2025.8.19.0023
Luiz Carlos Alcantara
Banco Pan S.A
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 11:48
Processo nº 0800268-86.2025.8.19.0051
Paulo Braga Palagar
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Victor Machado Altino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:36
Processo nº 0820091-59.2022.8.19.0210
Carlos Alberto Oliveira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 12:31