TJRJ - 0848176-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:07
Outras Decisões
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07/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ISABELA STRELESKI DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ISABELA STRELESKI DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848176-87.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANG KOON KUEN RÉU: ISABELA STRELESKI DE LIMA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
13/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANG KOON KUEN em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848176-87.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANG KOON KUEN RÉU: ISABELA STRELESKI DE LIMA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/04/2025 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/04/2025 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ISABELA STRELESKI DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO APARICIO NETO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:20
Publicado Citação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/02/2025 18:27
Outras Decisões
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25/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/02/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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