TJRJ - 0805567-07.2024.8.19.0010
1ª instância - 3Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805567-07.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FRANCISCO MACHADO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Feito sentenciado e embargos declaratórios já resolvidos.
Pedido de reconsideração, que expressamente se nega pela manutenção das decisões anteriores por seus próprios fundamentos, não se revela como recurso adequado para rediscutir o julgado, tampouco interrompe prazo para o trânsito em julgado.
Publique-se e intime-se.
Nada mais, requerido, após certificado o trânsito, remeta-se em devolução ao juízo originário para baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805567-07.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FRANCISCO MACHADO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Petição disposta ao ID. 175016693 - Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a sentença proferida nos autos – id.170537708, que julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia primordialmente em condenação ao pagamento de Gratificação de Atividade Perigosa (GAP) de 230%.
Alega o embargante a constatação de omissão por desconsideração na fundamentação quanto à alegada exposição de risco, contradição por desconsiderar que Agentes de Segurança Socioeducativa foram incluídos no rol dos órgãos de segurança pública do estado do Rio de Janeiro e existência de erro de fato pela aplicação da norma do Tema 315 do STF.
A parte embargante alega que a sentença apresenta vícios, com clara e objetiva fundamentação acerca da ausência do enquadramento do cargo do autor nos requisitos legais para a concessão da gratificação pretendida, contudo, todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas, de sorte que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
O impugnante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
Excepcionalmente, pode-se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
A sentença está devidamente fundamentada, de modo que não configurados qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
12/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN FRANCISCO MACHADO - CPF: *10.***.*40-42 (AUTOR).
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:17
Declarada incompetência
-
16/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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