TJRJ - 0846676-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:01
Expedição de Termo.
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29/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LEENA MARIA CUNHA PRUDENTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DA SILVA SANTOS COSTA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0846676-25.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA DA SILVA SANTOS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme esclarecido em decisão anterior, trata-se de execução em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
15/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista os mais de 400 processos em face desta ré em trâmite neste Juízo, verificou-se que a desconsideração da personalidade jurídica, além das consultas ao Renajud ,Infojud e Sniper não têm surtido efeito positivo, conforme decisão no ID 190171424.
Intime-se, após, conclusos para extinção e expedição da certidão de crédito. -
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Outras Decisões
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19/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DA SILVA SANTOS COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 20:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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18/02/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/02/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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