TJRJ - 0820112-43.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FLEXRIO INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0820112-43.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA RANGEL SOUSA EXECUTADO: ROTOPRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA, FLEXRIO INDUSTRIA GRAFICA LTDA, IN BOX GRAFICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2023, em face de cinco pessoas jurídicas, o que, por si só, já revela uma complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Analisando os autos, constata-se que a execução foi instruída com contrato que não possui os atributos exigidos de um título executivo extrajudicial, especialmente a liquidez.
Isso porque houve revogação do mandato, o que impacta diretamente no cálculo dos honorários pactuados, tornando imprescindível o ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Ressalte-se que, ainda que houvesse consenso entre as partes quanto à extensão da prestação dos serviços, o valor devido dependeria de prévia liquidação, providência incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta, cabendo ao exequente propor a ação de conhecimento adequada, na qual possa ser aferido o valor devido conforme a efetiva prestação dos serviços.
Ausente, portanto, título executivo hábil, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 798, inciso I, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro a citação do executado ROTOPRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA na pessoa de Bruno, pois não integra o quadro societário, como atesta o contrato social trazido no id. 180411557, sendo certo que o mesmo se retirou da sociedade antes da assinatura do contrato objeto da execução.
Considerando a notícia de falecimento do único sócio, conforme certidão de óbito anexada no id. 180409088, a execução deverá ser direcionada contra o espólio.
Junte-se cópia do inventário, com indicação do inventariante e endereço para citação.
Junte-se planilha do débito para penhora em relação aos sócios já citados. -
18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foram realizados todos os meios de execução ou consultas disponíveis para satisfação do crédito.
Diga a parte exequente como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:56
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:24
Juntada de carta precatória
-
25/06/2024 14:12
Ato ordinatório
-
29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:42
Ato ordinatório
-
12/04/2024 17:42
Ato ordinatório
-
12/04/2024 17:28
Ato ordinatório
-
12/04/2024 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2024 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 16:52
Ato ordinatório
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RANGEL SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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