TJRJ - 0806384-22.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806384-22.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIDAL ALGRANTI RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes para pôr fim ao litígio.
Acordo celebrado após o julgamento do processo.
Requerimento de homologação que ora é indeferido.
Acordo que, independentemente de seus efeitos no âmbito processual, veicula transação, negócio jurídico de direito material que tem o efeito de extinguir as obrigações entre as partes, exatamente como previsto nos termos do negócio cujo instrumento está em id. 200306485.
Efeito material da transação que não depende do seu efeito processual.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA na forma dos artigos 924, III, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806384-22.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIDAL ALGRANTI RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 17:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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08/04/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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