TJRJ - 0815485-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BALTHAZAR em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/06/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/06/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815485-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GOMES BALTHAZAR RÉU: VIVO S.A.
DECISÃO 1-O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito pode ser comprovada, pelas simples alegações da parte autora, bem como pela documentação acostada aos autos, as quais demonstram, vigência do débito automático à época da suposta inadimplência, bem como os registros de comunicação com o SERASA, indicam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de inexistência do débito.
Há plausibilidade na tese de que eventual dívida referente ao mês de julho de 2023 teria sido indevidamente cobrada, uma vez que não consta comprovação, por parte da Ré, de tentativa prévia de cobrança administrativa, tampouco de falha no débito automático.
O perigo da demora, por sua vez, se encontra evidenciado, uma vez que a manutenção do nome da Autora em cadastros de inadimplência compromete diretamente sua reputação como consumidora adimplente e pode afetar seu acesso ao crédito bancário e, por conseguinte, sua subsistência.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação configura-se diante da possibilidade concreta de redução ou cancelamento do limite de crédito já contratado, essencial para a manutenção da vida familiar da Autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a parte ré que proceda, no prazo de 15 dias, à exclusão do nome da autora do SERASA e demais cadastros de inadimplentes,sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Expeça-se ofício ao SERASA, determinando a exclusão do apontamento em nome da Autora, referente ao débito mencionado nos autos.
Intime-se.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 23/06/2025 11:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 14:53
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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