TJRJ - 0810246-10.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC SOUZA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810246-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC SOUZA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação de id. 193473671, em derradeira oportunidade, no prazo de 03 dias, sob pena indeferimento da JG e extinção.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810246-10.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC SOUZA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tendo em vista que assumiu a obrigação de pagar 49 prestações mensais no valor de R$ R$1.980,20, não pode ser considerado hipossuficiente, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência do citado negócio jurídico.
Note-se que o autor conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar as altas parcelas mensais, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato no valor de R$ 51.000,00.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN KARDEC SOUZA DA SILVA - CPF: *58.***.*55-23 (AUTOR).
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19/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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