TJRJ - 0811991-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 04:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811991-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
A parte autora requer, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que alega ter sido induzida pela "gerência da agência nº 1453" a contratar os empréstimos objetos da presente.
Insta salientar que a antecipação dos efeitos da tutela trata-se de medida excepcional, portanto, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe, se assim concluir que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
No caso vertente, conforme narrado em sua petição inicial, a autora tem sofrido descontos em sua folha de pagamento desde SETEMBRO de 2024, enquanto a distribuição desta ação se deu apenas em MAIO do corrente.
Ao ver deste Juízo, há um lapso temporal muito grande, afastando, com isso, o periculum in mora, uma vez que se presume a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, diante de sua inércia.
Neste sentido, diante da ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, bem como por essa concessão se tratar de medida excepcional, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA - CPF: *13.***.*02-04 (AUTOR).
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12/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para juntar procuração em nome da autora; MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA eis que a do ID 194059252, bem como do documento do ID 194059256 consta o nome de MARIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA. -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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