TJRJ - 0804142-02.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804142-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alegou o autor, em síntese, que, na qualidade de aposentado, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO" (RMC), modalidade de contratação que afirma desconhecer.
Sustentou que acreditava ter realizado um empréstimo consignado comum e que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão de crédito.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 175784581 e seguintes.
Em decisão de id. 175816825, foi determinada a regularização da representação processual e do comprovante de residência, o que foi atendido pela parte autora no id. 181869257.
A parte ré apresentou contestação no id. 182376037, argumentando, em resumo, a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado, ocorrida em 17/02/2020, mediante assinatura de proposta de adesão.
Afirmou que o autor utilizou o limite do cartão por meio de saque antecipado, creditado em sua conta corrente, e defendeu a legalidade da operação e dos descontos.
Réplica no id. 199967279, na qual a parte autora refutou as alegações da defesa e requereu que a ré fosse intimada a apresentar o comprovante de envio e recebimento do cartão de crédito.
Intimadas em provas no id. 193500377, a parte autora se manifestou no id. 199967279 e a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no id. 212619667. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), notadamente no que tange ao cumprimento do dever de informação ao consumidor sobre a natureza e as condições do negócio jurídico.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca da regularidade da contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro as provas exclusivamente requeridas pela parte autora.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se pretende produzir alguma outra prova, justificadamente, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804142-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante do acrescido, à parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804142-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante do acrescido, à parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-20.2025.8.19.0254
Lucas de Souza Martins
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 11:58
Processo nº 0801441-64.2024.8.19.0057
Anna Karla Peres de Oliveira
Tim S A
Advogado: Roger Barboza Duarte de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 17:15
Processo nº 0826789-13.2024.8.19.0210
Guilherme Vasconcelos Dantas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:43
Processo nº 0053028-48.2019.8.19.0021
Katia Russo Queiroz
Ag R Eye Obelisco Servicos Funerarios Lt...
Advogado: Barbara Yolanda Marques Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00
Processo nº 0840019-46.2024.8.19.0203
Gilmar Antonio de Melo Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 10:23