TJRJ - 0813253-34.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0813253-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA FERREIRA RÉU: SAND BEACH RESIDENCE SPE LTDA, MODULAR INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA De acordo com o enunciado nº 27 do FETJ: 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena do indeferimento do pagamento de custas ao final. a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contrachequesreferentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancárioseextratos do cartão de créditoreferentes aos últimos 3 meses.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0813253-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA FERREIRA RÉU: SAND BEACH RESIDENCE SPE LTDA, MODULAR INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃOda insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contrachequesreferentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancárioseextratos do cartão de créditoreferentes aos últimos 3 meses.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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