TJRJ - 0820040-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820040-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARCIO DIAS DE CASTRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
LUIZ MARCIO DIAS DE CASTRO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, se cadastrou como motorista parceiro da Ré, na Cidade de Manaus, onde residiu por seis anos, até o retorno ao Rio de Janeiro.
Narra que, em cinco anos na plataforma, realizou mais de 4.690 corridas naquela cidade, com excelente avaliação pelos usuários do serviço.
Sustenta que, já com intenção de retornar à sua cidade natal (Rio de Janeiro), o autor aproveitou a oportunidade de adquirir um veículo elétrico para avançar para a categoria Black, tendo feito sua sua programação de retorno ao Rio de Janeiro na expectativa de trabalhar na categoria black, ocasião em que adquiriu o veículo de forma financiada, em 60 parcelas de R$ 3.150,00.
Argumenta que, no dia 10 de março de 2024, após efetuado o processo de transferência de cidade no aplicativo, já residindo no Rio de janeiro e com o carro em mãos o autor fora surpreendido com a mensagem de desativação de sua conta, o que o impede de efetuar corridas no aplicativo Uber Driver.
Sustenta que, a justificativa, segundo a plataforma, consiste em apontamentos criminais em nome do autor, o que lhe causa perplexidade, visto que a ficha de antecedentes criminais dele não possui uma anotação sequer.
Narra que tentou contato com a Ré, inclusive de forma presencial, não obtendo êxito em retornar às suas atividades como motorista parceiro no aplicativo, tendo sua parceria encerrada em definitivo pela ré de forma arbitrária e unilateral, não sendo oportunizada possibilidade de defesa.
Requer, portanto, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que seja determinada a reativação da conta do autor com a liberação do retorna às suas atividades podendo fazer o uso da plataforma Uber Drive, com sua conformação ao final.
Requer ainda, o afastamento da cláusula de eleição de foro, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, lucros cessantes, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 126039285/126044465.
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência em index 135561871.
Contestação em index 139534757, arguindo, preliminarmente, a perda de objeto, considerando que a conta do Autor está ativa na plataforma.
No mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC e a existência de justo motivo para rescisão do contrato, em razão da identificação de processo (apontamentos criminais), o que foi omitido pelo autor no momento do credenciamento sendo plenamente lícito o descredenciamento posterior.
Aduz que em virtude do princípio da autonomia de vontade, entendeu por bem rescindir o contrato.
Ressalta a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo descabido o pedido de danos morais.
Sustenta ainda, o descabimento dos lucros cessantes, por total ausência de comprovação.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e no mérito a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 139534759/139534763.
Réplica em index 174583924.
Instados a se manifestarem em provas, as partes requereram em index 190963704 e 191878507, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito o pedido de perda de objeto, considerando que a reativação da conta do autor ocorreu após o deferimento da tutela nos autos, sendo certo que esse não constitui o único pedido a ser apreciado na demanda.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que a matéria é meramente de direito.
Pretende o Autor, em síntese, o retorno às atividades como motorista da plataforma Uber Drive e indenização pelos danos morais e lucros cessantes sofridos em razão do seu cancelamento no aplicativo. É lícita a imposição de requisitos pela Ré para aqueles que pretendem se cadastrar como motoristas parceiros do aplicativo Uber, podendo com base no Princípio da Autonomia da Vontade, estipular livremente, como melhor lhe convir, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses.
O referido princípio envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitado pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
O artigo 421 do Código Civil dispõe que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
No caso dos autos, a Ré alega que o bloqueio foi devido, eis que o Autor omitiu no momento do cadastramento junto ao aplicativo, a existência de processo na esfera criminal, no qual o Autor foi supostamente processado pelo crime de lesão corporal, ressaltando que o contrato prevê a hipótese de rescisão, imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato.
No entanto, conforme documentação juntada em Id. 126042487, 126042491 e 126042497, foi extinta a punibilidade em decorrência da homologação de transação penal, estando o processo arquivado desde o ano de 2018. É inegável a autonomia privada garantida aos contratantes.
Tal autonomia, no entanto, não é ilimitada e nem pode ser exercida em desrespeito a direitos e garantias fundamentais.
Nenhuma autonomia, em um Estado democrático de direitos, autoriza aos particulares, o poder de ignorar e violar normas insculpidas na Constituição Federal.
Dispõe o artigo 5º, LVII da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UBER.
Descredenciamento do Autor (motorista) motivado pela existência de apontamento criminal.
Sentença de improcedência.
Processo criminal arquivado, com a consequente extinção da punibilidade, bem antes de ser efetivada a inscrição do Apelante no aplicativo.
Ausência de condenação.
Presunção de inocência.
Justo motivo não demonstrado.
Liberdade de contratar que não afasta o dever de comprovar a motivação usada para justificar a rescisão unilateral do contrato.
Autonomia de vontade que não se sobrepõe a direitos fundamentais constitucionalmente amparados.
Restabelecimento do acesso e uso da plataforma do aplicativo de serviços, nos moldes vigentes antes do descredenciamento.
Lucros cessantes indemonstrados.
Dano moral configurado.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, por maioria. 0031019-88.2020.8.19.0205- APELAÇÃO - Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 07/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, a hipótese não é de mero inadimplemento contratual, pois os transtornos vivenciados pelo autor em razão do descredenciamento de forma súbita, sem qualquer possibilidade de exercício de ampla defesa e contraditório, mediante violação aos princípios da boa-fé e função social do contrato, suprimindo os ganhos que autor auferia com o seu trabalho, ultrapassam qualquer limite de tolerabilidade ou razoabilidade, mormente diante da impossibilidade de exercício da atividade laboral que estava a lhe garantir o sustento próprio e de sua família, configurado o dano na frustração das legítimas expectativas do Autor.
Nesse diapasão, observadas as particularidades do caso concreto, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco reais) diante da extensão das lesões suportadas, de forma a atender, com a eficácia devida, o seu intuito reparatório-pedagógico.
Com relação ao pedido de lucros cessantes, verifica-se que o autor juntou comprovantes de rendimentos brutos e pagamentos líquidos em Id. 126040709, 126040717 e 126040728 obtidos junto à plataforma Ré, motivo pelo qual deverá a Ré indenizar o Autor pelo valor de R$ 728,10, por semana, desde a semana do início do bloqueio até a efetiva reativação na plataforma, como se apurar em liquidação de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela de index 135561871, condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 728,10 (setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), por semana, a título de lucros cessantes, desde a data do início do bloqueio até a efetiva reativação na plataforma, devidamente corrigidos a contar da data do bloqueio e acrescidos de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0820040-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARCIO DIAS DE CASTRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
05/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:31
Juntada de carta
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:37
Juntada de carta
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:35
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARCIO DIAS DE CASTRO - CPF: *81.***.*14-06 (AUTOR).
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25/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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