TJRJ - 0820538-88.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANANI DE ANDRADE SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS TAVARES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0820538-88.2024.8.19.0206 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANANI DE ANDRADE SANTOS, HELENA MACEDO SANTOS, AURELIO LOPES DOS SANTOS, MARCO ANTONIO MACEDO SANTOS, LUIZ CLAUDIO MACEDO SANTOS Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária, como consta em Índex 142481340, por meio do qual osrequerentesANANI DE ANDRADE SANTOS, HELENA MACEDO SANTOS, AURELIO LOPES DOS SANTOS, MARCO ANTONIO MACEDO SANTOS e LUIZ CLAUDIO MACEDO SANTOSrequerem o cancelamento das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade gravadas no registro do imóvel situado na a Estrada do Piaí, nº. 48, Sepetiba, Freguesia de Santa Cruz, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 23530-610, PAL. 22.046, Matrícula 16.309. registrada no 4 Oficio de Registro de Imóveis.
A inicial veio instruída com documentos de Índex 142481346/142486187. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cancelamento de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade de bem recebido como doação em vida pelo casal de doadores, Sr.
Aurelio Rodrigues dos Santos, e sua esposa Leonor Marques dos Santo sendo que, no ato da doação pretendia beneficiar os donatários.
Os interessados alegam que possuem interesse em vender o imóvel, que não lhes interessa manter sob sua propriedade.
Outrossim, informam que há consenso com relação a intenção de venda do imóvel, até mesmo porque, os requerentes possuem interesse em dar fins diversos com os valores auferidos com a venda.
O entendimento doutrinariamente pacífico é o de que a doação feita pelo ascendente ao descendente constitui adiantamento de legítima. É bem verdade que inexiste vedação legal expressa da doação clausulada com incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
Por outro lado, ainda em relação à doação, também inexiste disposição expressa permitindo esse tipo de cláusula.
Também é certo, entretanto, que vigora no Direito Privado o princípio segundo o qual o que não é proibido é permitido.
Ocorre que o aludido princípio tem como balizamento a função típica do instituto, neste caso, por constituir adiantamento de legítima, a geração de determinados relevantes efeitos de conteúdo inerente ao Direito das Sucessões.
Então, tratando o caso de doação com significação jurídica de adiantamento de legítima, deve a liberalidade clausulada ser devidamente justificada.
No caso em questão, o gravame foi realizado para proteger os beneficiários, de modo a evitar que seus herdeiros utilizassem o o patrimônio para satisfazer objetivos que não levassem em consideração o valor do bem na família e que o acervo patrimonial poderia lhe proporcionar.
Desta forma, levando-se em conta que na aplicação da lei, o juiz deve atender igualmente aos fins sociais e as exigências do bem comum, o acolhimento do pedido de cancelamento das cláusulas irá por via transversa trazer os benefícios que o ascendente, instituidor do gravame, pretendeu proporcionar.
Neste sentido: "*00.***.*23-49 - APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - RELATOR: PEDRO CELSO DAL PRA Julgamento em 16/03/2006.
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUPRESSÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. É entendimento corrente na doutrina e jurisprudência que a indisponibilidade gravada sobre os bens imóveis não é absoluta, havendo possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade instituídas sobre o imóvel doado, quando estas se tornarem óbice à própria fruição da coisa pelo proprietário, respeitando, assim, a função social da propriedade, e evitando a perpetuação da indisponibilidade. (...)" Tendo em vista que os instituidores do gravame são falecidos e os interessados manifestaram vontade em ver desconstituídas as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, inexiste qualquer razão para sua manutenção.
Assim sendo, analisando o constante nos autos, e, em especial, o desejo de vender o referido imóvel, nada há que impossibilite o cancelamento do registro do gravame.
ISTO POSTO, diante do coligido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO O CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE que gravam o imóvel daRua Piaí, nº. 48, Sepetiba, Freguesia de Santa Cruz, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 23530-610, PAL 22.046, Matrícula nº.16.309 registrada no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Vale a presente sentença como mandado.
Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado e recolhidos as custas, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:36
em cooperação judiciária
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12/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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