TJRJ - 0012321-13.2006.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802344-57.2023.8.19.0050 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802344-57.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00416169 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JANDIRA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE ROCHA DE AVILA OAB/RJ-173427 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0802344-57.2023.8.19.0050 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: JANDIRA BARRETO DOS SANTOS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/3 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
05/12/2023 11:20
Remessa
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05/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:52
Juntada de petição
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18/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:36
Juntada de petição
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02/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 12:50
Conclusão
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16/12/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:20
Conclusão
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17/11/2022 15:20
Publicado Despacho em 09/01/2023
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17/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:16
Juntada de petição
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29/09/2022 16:54
Juntada de petição
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09/09/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:09
Conclusão
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05/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 05:16
Juntada de petição
-
10/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:25
Conclusão
-
10/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:31
Conclusão
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31/05/2022 15:56
Juntada de petição
-
31/05/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 19:15
Conclusão
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12/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:36
Conclusão
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17/01/2022 15:38
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:50
Conclusão
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29/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 21:11
Juntada de petição
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28/10/2021 07:27
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 15:17
Conclusão
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22/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 19:24
Juntada de petição
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26/07/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:41
Conclusão
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28/05/2021 16:46
Juntada de petição
-
28/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:07
Conclusão
-
28/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 22:19
Conclusão
-
20/02/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:59
Conclusão
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02/12/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:19
Juntada de petição
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04/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2020 18:47
Conclusão
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30/09/2020 18:47
Publicado Despacho em 11/11/2020
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30/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 22:09
Juntada de petição
-
17/08/2020 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 20:41
Remessa
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06/11/2019 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 15:50
Conclusão
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17/10/2018 15:50
Publicado Despacho em 19/11/2018
-
17/10/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2018 15:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/08/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 15:51
Conclusão
-
23/08/2017 15:51
Publicado Despacho em 13/09/2017
-
02/08/2017 14:43
Juntada de petição
-
27/06/2017 18:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/04/2017 15:14
Publicado Despacho em 09/06/2017
-
20/04/2017 15:14
Conclusão
-
20/04/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 14:35
Juntada de petição
-
18/04/2017 13:40
Juntada de petição
-
07/04/2017 16:42
Entrega em carga/vista
-
04/04/2017 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 14:00
Juntada de petição
-
21/03/2017 10:10
Juntada de documento
-
14/03/2017 16:38
Juntada de petição
-
06/03/2017 13:52
Entrega em carga/vista
-
16/02/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 18:19
Publicado Despacho em 09/03/2017
-
16/02/2017 18:19
Conclusão
-
16/02/2017 11:40
Audiência
-
15/02/2017 21:33
Documento
-
15/02/2017 21:32
Documento
-
03/02/2017 10:49
Juntada de petição
-
25/01/2017 11:40
Juntada de petição
-
19/01/2017 20:58
Juntada de petição
-
19/01/2017 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2017 16:14
Conclusão
-
18/01/2017 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2017 16:14
Publicado Decisão em 23/01/2017
-
10/01/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 15:00
Conclusão
-
10/01/2017 15:00
Publicado Despacho em 18/01/2017
-
10/01/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2016 14:24
Juntada de petição
-
02/12/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 15:36
Conclusão
-
02/12/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 15:18
Juntada de petição
-
22/11/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 15:53
Publicado Despacho em 01/12/2016
-
22/11/2016 15:53
Conclusão
-
28/09/2016 15:24
Juntada de petição
-
15/09/2016 17:14
Outras Decisões
-
15/09/2016 17:14
Publicado Decisão em 22/09/2016
-
15/09/2016 17:14
Conclusão
-
22/07/2016 14:39
Juntada de petição
-
14/07/2016 15:58
Remessa
-
14/07/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2016 21:34
Conclusão
-
25/05/2016 21:34
Publicado Decisão em 03/06/2016
-
10/05/2016 21:16
Juntada de petição
-
03/12/2015 15:27
Conclusão
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03/12/2015 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 18:15
Juntada de documento
-
11/11/2015 16:40
Juntada de documento
-
22/07/2015 13:36
Publicado Despacho em 28/07/2015
-
22/07/2015 13:36
Conclusão
-
22/07/2015 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 17:18
Expedição de documento
-
09/07/2015 19:50
Juntada de petição
-
09/07/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 15:17
Expedição de documento
-
06/07/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 16:19
Publicado Despacho em 13/07/2015
-
06/07/2015 16:19
Conclusão
-
06/07/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 16:08
Juntada de petição
-
17/06/2015 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 16:23
Conclusão
-
17/06/2015 16:22
Juntada de petição
-
10/06/2015 16:08
Remessa
-
22/05/2015 13:51
Publicado Decisão em 15/06/2015
-
22/05/2015 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2015 13:51
Conclusão
-
22/05/2015 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 12:32
Juntada de petição
-
03/03/2015 13:07
Juntada de petição
-
25/02/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 14:29
Conclusão
-
26/01/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2015 14:29
Publicado Despacho em 09/02/2015
-
21/01/2015 13:02
Conclusão
-
21/01/2015 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 13:02
Publicado Despacho em 27/01/2015
-
15/01/2015 20:56
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2014 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2014 13:39
Publicado Despacho em 15/01/2015
-
22/12/2014 13:39
Conclusão
-
11/12/2014 21:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 21:18
Juntada de petição
-
11/11/2014 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 19:01
Conclusão
-
11/11/2014 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2014 13:58
Juntada de petição
-
28/05/2014 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2014 13:33
Conclusão
-
28/05/2014 13:33
Publicado Despacho em 13/06/2014
-
21/05/2014 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 14:06
Conclusão
-
21/03/2014 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 15:04
Conclusão
-
21/03/2014 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 11:25
Juntada de petição
-
10/01/2014 13:07
Conclusão
-
10/01/2014 13:07
Conclusão
-
10/01/2014 13:01
Juntada de petição
-
08/01/2014 12:14
Expedição de documento
-
07/01/2014 13:48
Juntada de petição
-
18/12/2013 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2013 08:51
Publicado Despacho em 07/01/2014
-
12/12/2013 08:51
Conclusão
-
11/12/2013 20:03
Juntada de petição
-
03/12/2013 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2013 16:19
Conclusão
-
03/12/2013 16:19
Publicado Despacho em 13/12/2013
-
31/10/2013 16:14
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/10/2013 16:14
Conclusão
-
31/10/2013 16:14
Publicado Decisão em 13/11/2014
-
31/10/2013 16:14
Juntada de documento
-
20/09/2013 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 09:16
Conclusão
-
04/09/2013 15:57
Juntada de petição
-
12/04/2013 16:22
Publicado Despacho em 25/04/2013
-
12/04/2013 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2013 16:22
Conclusão
-
07/02/2013 17:48
Conclusão
-
07/02/2013 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2013 17:38
Juntada de petição
-
23/10/2012 16:59
Publicado Despacho em 07/11/2012
-
23/10/2012 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2012 16:59
Conclusão
-
03/10/2012 14:42
Conclusão
-
03/10/2012 14:42
Publicado Decisão em 11/10/2012
-
03/10/2012 14:42
Recurso
-
13/09/2012 13:48
Juntada de petição
-
20/08/2012 15:02
Recurso
-
20/08/2012 15:02
Conclusão
-
20/08/2012 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2012 14:47
Juntada de petição
-
17/07/2012 14:12
Expedição de documento
-
16/07/2012 15:59
Expedição de documento
-
12/07/2012 16:32
Conclusão
-
12/07/2012 16:32
Conclusão
-
11/07/2012 15:43
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
11/07/2012 15:43
Conclusão
-
11/07/2012 15:43
Publicado Decisão em 18/07/2012
-
11/07/2012 15:17
Expedição de documento
-
04/07/2012 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2012 15:35
Publicado Despacho em 10/07/2012
-
04/07/2012 15:35
Conclusão
-
18/06/2012 12:44
Conclusão
-
18/06/2012 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2012 12:44
Publicado Despacho em 28/06/2012
-
30/05/2012 11:41
Conclusão
-
30/05/2012 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2012 11:41
Publicado Despacho em 14/06/2012
-
30/05/2012 11:36
Juntada de petição
-
24/05/2012 15:56
Juntada de petição
-
22/05/2012 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2012 15:34
Conclusão
-
22/05/2012 15:34
Juntada de petição
-
10/05/2012 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2012 11:25
Conclusão
-
07/05/2012 11:25
Publicado Decisão em 21/05/2012
-
07/05/2012 11:25
Outras Decisões
-
03/05/2012 17:23
Juntada de petição
-
26/04/2012 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2012 15:26
Conclusão
-
26/04/2012 15:26
Publicado Despacho em 03/05/2012
-
25/04/2012 11:55
Juntada de petição
-
10/04/2012 14:27
Entrega em carga/vista
-
14/03/2012 13:25
Remessa
-
03/02/2012 16:37
Publicado Decisão em 28/02/2012
-
03/02/2012 16:37
Conclusão
-
03/02/2012 16:37
Outras Decisões
-
03/02/2012 16:34
Juntada de petição
-
11/01/2012 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2012 15:50
Documento
-
17/11/2011 17:35
Expedição de documento
-
09/11/2011 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2011 10:04
Expedição de documento
-
13/09/2011 14:23
Juntada de petição
-
25/08/2011 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2011 18:46
Juntada de petição
-
16/08/2011 15:33
Conclusão
-
16/08/2011 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2011 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2011 15:31
Conclusão
-
28/07/2011 12:04
Expedição de documento
-
13/06/2011 11:39
Publicado Decisão em 21/06/2011
-
13/06/2011 11:39
Conclusão
-
13/06/2011 11:39
Recurso
-
13/06/2011 11:18
Juntada de petição
-
10/06/2011 16:13
Juntada de petição
-
24/05/2011 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2011 14:27
Expedição de documento
-
28/03/2011 16:44
Publicado Decisão em 25/04/2011
-
28/03/2011 16:44
Conclusão
-
28/03/2011 16:44
Outras Decisões
-
28/03/2011 12:56
Juntada de petição
-
04/02/2011 14:15
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
04/02/2011 14:15
Publicado Despacho em 17/02/2011
-
04/02/2011 14:15
Conclusão
-
01/02/2011 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2011 16:41
Juntada de petição
-
11/01/2011 15:10
Publicado Decisão em 01/02/2011
-
11/01/2011 15:10
Outras Decisões
-
11/01/2011 15:10
Conclusão
-
11/01/2011 15:09
Juntada de petição
-
21/10/2010 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2010 18:07
Juntada de petição
-
09/08/2010 11:47
Outras Decisões
-
09/08/2010 11:47
Conclusão
-
09/08/2010 11:47
Publicado Decisão em 27/08/2010
-
06/08/2010 17:29
Juntada de petição
-
10/06/2010 16:45
Remessa
-
14/05/2010 15:05
Outras Decisões
-
14/05/2010 15:05
Conclusão
-
14/05/2010 15:05
Publicado Decisão em 09/06/2010
-
13/05/2010 16:31
Juntada de petição
-
03/03/2010 13:51
Remessa
-
25/01/2010 16:57
Conclusão
-
25/01/2010 16:57
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2010 16:57
Publicado Sentença em 27/01/2010
-
17/11/2009 17:00
Conclusão
-
17/11/2009 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2009 16:30
Audiência
-
05/10/2009 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2009 16:52
Conclusão
-
16/09/2009 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2009 15:11
Publicado Despacho em 05/10/2009
-
16/09/2009 15:11
Conclusão
-
21/08/2009 12:46
Outras Decisões
-
21/08/2009 12:46
Conclusão
-
21/08/2009 12:45
Juntada de petição
-
20/07/2009 15:17
Entrega em carga/vista
-
17/06/2009 17:01
Outras Decisões
-
17/06/2009 17:01
Publicado Decisão em 20/07/2009
-
17/06/2009 17:01
Conclusão
-
01/06/2009 11:34
Conclusão
-
01/06/2009 11:34
Outras Decisões
-
29/05/2009 12:43
Juntada de petição
-
17/04/2009 19:19
Remessa
-
19/03/2009 11:29
Outras Decisões
-
19/03/2009 11:29
Conclusão
-
04/02/2009 16:21
Despacho
-
03/02/2009 13:00
Audiência
-
12/01/2009 11:24
Conclusão
-
12/01/2009 11:24
Outras Decisões
-
12/01/2009 11:24
Publicado Decisão em 11/02/2009
-
24/11/2008 10:50
Despacho
-
18/11/2008 14:00
Audiência
-
20/10/2008 12:33
Juntada de petição
-
05/08/2008 17:08
Expedição de documento
-
23/07/2008 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2008 16:27
Conclusão
-
03/07/2008 16:27
Outras Decisões
-
29/04/2008 12:16
Outras Decisões
-
29/04/2008 12:16
Conclusão
-
29/04/2008 12:16
Publicado Decisão em 20/05/2008
-
28/04/2008 14:41
Juntada de petição
-
28/02/2008 15:00
Audiência
-
01/02/2008 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2008 16:33
Documento
-
29/01/2008 12:08
Juntada de petição
-
10/01/2008 12:30
Expedição de documento
-
07/01/2008 13:32
Publicado Decisão em 28/01/2008
-
07/01/2008 13:32
Conclusão
-
07/01/2008 13:32
Outras Decisões
-
13/12/2007 14:42
Juntada de documento
-
13/12/2007 14:42
Juntada de petição
-
22/11/2007 16:12
Conclusão
-
22/11/2007 16:12
Outras Decisões
-
17/09/2007 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2007 17:07
Juntada de documento
-
28/06/2007 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2007 15:48
Expedição de documento
-
29/05/2007 13:05
Juntada de petição
-
28/05/2007 17:58
Conclusão
-
28/05/2007 17:58
Outras Decisões
-
21/05/2007 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2007 18:03
Documento
-
25/04/2007 16:38
Expedição de documento
-
09/04/2007 17:33
Publicado Decisão em 14/05/2007
-
09/04/2007 17:33
Outras Decisões
-
09/04/2007 17:33
Conclusão
-
09/04/2007 17:16
Juntada de petição
-
13/02/2007 17:32
Publicado Despacho em 06/03/2007
-
13/02/2007 17:32
Conclusão
-
13/02/2007 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2007 17:32
Juntada de petição
-
21/12/2006 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2006 12:53
Conclusão
-
21/12/2006 12:53
Publicado Despacho em 15/01/2007
-
14/12/2006 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2006
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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