TJRJ - 0809693-73.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809693-73.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS RIGUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) não comprovou o pagamento da dívida contestada no processo, questionando somente a falta de prévia notificação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intime-se a parte autora para anexar o comprovante original (boleto amarelo), atualizado e pormenorizado de apontamentos em seu desfavor.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 7 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS RIGUEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*00-51 (REQUERENTE).
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06/05/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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21/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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