TJRJ - 0820536-85.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA RANGEL PRECHT FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA TAVARES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820536-85.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SANTOS MACEDO RAMOS RÉU: RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA., GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, KOVR SEGURADORA S A, LOREM ENGENHARIA EIRELI, CAIXA SEGURADORA SA RESPONSÁVEL: JEFERSON SEIXAS BRITO Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
No presente caso não vislumbro qualquer caso de omissão.
A decisão que recebeu a emenda à INICIAL, determinou a EXCLUSÃO da Caixa Econômica Federal, e a INCLUSÃO da Caixa Seguradora S.A.
Ora, trata-se de duas pessoas jurídicas distintas, com obrigações próprias que não se confundem.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
Publique-se e intime-se Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:46
Outras Decisões
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21/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATA RANGEL PRECHT FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA RANGEL PRECHT FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA TAVARES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA TAVARES em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATA RANGEL PRECHT FONSECA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA TAVARES em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA SANTOS MACEDO RAMOS - CPF: *12.***.*82-40 (AUTOR).
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21/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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