TJRJ - 0086483-45.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:05
Conclusão
-
03/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:13
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Passo a regularizar o lançamentod a sentença para todos os fins, de acordo com a certidão de fls. 896: Vistos etc. 1- Fls. 891: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, depende da comprovação de possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Destaque-se que para empresas inativas ou com atividades suspensas, a concessão não é automática, devendo esta apresentar documentos hábeis a verificação da real incapacidade financeira.
A parte executada não apresentou documentos que comprovem sua situação financeira.
Apesar de afirmar que suas atividades estão paralisadas, não foram juntados documentos suficientes que demonstrem a hipossuficiência econômica, tais como balanço patrimonial atualizado, declarações fiscais recentes, extratos bancários ou outros comprovantes que evidenciem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2- Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por PREVIA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FIBRA em face de PATICINHA INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA, PATRICIA FORTES CEDROLA e DENILSON ALACOQUE.
Os 1º e 2º executados acostam exceção de pré0-executividade em fls.848.
O exquente/excepto, se manifestou em fls.865.
Pois bem.
Assiste razão aos excipientes/executados.
A presente execução foi distribuída em 01/04/2011.
Somente a executada Patrícia foi citada, em 09/06/2023 (fls.782).
O executado Denilson até a presente data não foi citado, e a 1ª executada veio aos autos espontaneamente e em conjunto com a 2ª, Patricia, em fls.848, apresentando a presente exceção de pré-executividade.
Ora, por mais de uma década o credor falhou em diligenciar pelo cumprimento dos atos processuais necessários a citação dos réus e à satisfação de seu crédito.
Destaque-se, por pertinente, o disposto no art.921 parágrafos 4º e 5º do CPC, verbis: Art. 921 - Suspende-se a execução: ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ...§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 .
Em verdade, o crédito ora perseguido já está fulminado pelo prazo prescricional quinquenal, e que se deu de forma intercorrente, consoante dispõe o art. 206 parágrafo 5º I do Código Civil, verbis: Prescreve em: §5º Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INETRCORRENTE, COM FUCRO NO ARTIGO 487 II DO CPC.
Condeno o autor/exequente ao pagamento de custas.
Sem honorários.
Certificada a regularidade das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1-Fls. 891.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, depende da comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Destaque-se que para empresas inativas ou com atividades suspensas, a concessão não é automática, devendo esta apresentar documentos hábeis a verificação da real incapacidade financeira.
A parte executada não apresentou documentos que comprovem sua situação financeira.
Apesar de afirmar que suas atividades estão paralisadas, não foram juntados documentos suficientes que demonstrem a hipossuficiência econômica, tais como balanço patrimonial atualizado, declarações fiscais recentes, extratos bancários ou outros comprovantes que evidenciem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2- Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por PREVIA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FIBRA em face de PATICINHA INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA, PATRICIA FORTES CEDROLA e DENILSON ALACOQUE.
Os 1º e 2º executados acostam exceção de pré0-executividade em fls.848.
O exquente/excepto, se manifestou em fls.865.
Pois bem.
Assiste razão aos excipientes/executados.
A presente execução foi distribuída em 01/04/2011.
Somente a executada Patrícia foi citada, em 09/06/2023 (fls.782).
O executado Denilson até a presente data não foi citado, e a 1ª executada veio aos autos espontaneamente e em conjunto com a 2ª, Patricia, em fls.848, apresentando a presente exceção de pré-executividade,.
Ora, por mais de uma década o credor falhou em diligenciar pelo cumprimento dos atos processuais necessários a citação dos réus e à satisfação de seu crédito.
Destaque-se, por pertinente, o disposto no art.921 parágrafos 4º e 5º do CPC, verbis: Art. 921 - Suspende-se a execução: ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 Em verdade, o crédito ora perseguido já está fulminado pelo prazo prescricional quinquenal, e que se deu de forma intercorrente, consoante dispõe o art. 206 parágrafo 5º I do Código Civil, verbis: Prescreve em: §5º Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INETRCORRENTE, COM FUCRO NO ARTIGO 487 II DO CPC.
Condeno o autor/exequente ao pagamento de custas.
Sem honorários.
Certificada a regularidade das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito -
26/06/2025 15:28
Conclusão
-
26/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 21:25
Conclusão
-
20/06/2025 21:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:46
Juntada de petição
-
04/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:42
Conclusão
-
03/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:50
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 875 - no prazo de cinco dias venha o recolhimento das custas devidas à exceção, sob pena do seu não conhecimento. -
05/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:43
Conclusão
-
05/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
18/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:43
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:39
Conclusão
-
06/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:47
Publicado Decisão em 21/05/2024
-
13/05/2024 14:47
Conclusão
-
13/05/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 11:43
Conclusão
-
29/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:40
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:23
Conclusão
-
09/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:10
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:11
Documento
-
08/08/2023 14:28
Documento
-
17/07/2023 17:29
Documento
-
01/06/2023 16:42
Expedição de documento
-
25/05/2023 14:30
Expedição de documento
-
25/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:51
Juntada de documento
-
20/03/2023 17:35
Juntada de petição
-
03/03/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:52
Juntada de documento
-
07/12/2022 12:30
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:20
Conclusão
-
28/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 19:51
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:10
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:09
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:07
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:04
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:36
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:01
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:39
Expedição de documento
-
30/03/2022 10:15
Expedição de documento
-
25/03/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:35
Conclusão
-
09/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:32
Juntada de documento
-
31/01/2022 20:56
Juntada de petição
-
12/01/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 21:03
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:03
Documento
-
20/09/2021 18:55
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:48
Documento
-
01/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:46
Documento
-
03/08/2021 12:41
Expedição de documento
-
29/07/2021 13:38
Expedição de documento
-
20/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 02:33
Retificação de Classe Processual
-
10/06/2021 16:54
Juntada de petição
-
25/05/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:50
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 06:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 06:57
Documento
-
14/09/2020 17:18
Expedição de documento
-
31/08/2020 10:58
Expedição de documento
-
28/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 23:54
Juntada de petição
-
01/06/2020 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 21:56
Documento
-
24/01/2020 09:48
Expedição de documento
-
17/01/2020 12:20
Expedição de documento
-
17/01/2020 12:20
Juntada de documento
-
03/12/2019 19:06
Juntada de petição
-
22/11/2019 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 15:08
Juntada de documento
-
21/11/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:23
Conclusão
-
19/11/2019 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2019 11:45
Juntada de documento
-
14/11/2019 11:07
Conclusão
-
14/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:07
Juntada de documento
-
18/10/2019 14:54
Juntada de petição
-
11/10/2019 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:45
Juntada de documento
-
11/10/2019 15:09
Juntada de documento
-
04/09/2019 14:24
Documento
-
07/08/2019 16:05
Juntada de documento
-
07/08/2019 16:04
Expedição de documento
-
05/08/2019 10:25
Expedição de documento
-
05/08/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:51
Conclusão
-
24/05/2019 12:00
Juntada de petição
-
20/03/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:09
Remessa
-
08/11/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:10
Juntada de petição
-
02/04/2018 18:23
Conclusão
-
02/04/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 18:23
Publicado Despacho em 11/04/2018
-
27/03/2018 16:39
Juntada de documento
-
22/03/2018 14:23
Conclusão
-
22/03/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 14:06
Juntada de petição
-
15/01/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 13:45
Juntada de documento
-
15/01/2018 13:43
Expedição de documento
-
07/12/2017 11:30
Expedição de documento
-
04/12/2017 18:45
Conclusão
-
04/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 18:45
Publicado Despacho em 11/12/2017
-
29/11/2017 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 11:05
Documento
-
29/11/2017 11:05
Juntada de petição
-
24/10/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 12:56
Juntada de documento
-
29/09/2017 15:44
Juntada de petição
-
06/09/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 13:52
Expedição de documento
-
21/08/2017 14:44
Expedição de documento
-
14/08/2017 10:38
Juntada de petição
-
24/07/2017 16:16
Expedição de documento
-
20/07/2017 12:35
Expedição de documento
-
20/07/2017 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 13:14
Conclusão
-
01/10/2015 13:14
Conclusão
-
30/09/2015 13:56
Expedição de documento
-
27/08/2015 16:04
Publicado Despacho em 09/09/2015
-
27/08/2015 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 16:04
Conclusão
-
25/08/2015 11:54
Conclusão
-
25/08/2015 11:54
Publicado Despacho em 31/08/2015
-
25/08/2015 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 17:12
Juntada de petição
-
12/08/2015 16:38
Entrega em carga/vista
-
03/08/2015 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 13:05
Juntada de petição
-
18/06/2015 17:28
Entrega em carga/vista
-
17/06/2015 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 12:39
Juntada de documento
-
07/05/2015 12:53
Juntada de documento
-
26/01/2015 13:10
Expedição de documento
-
07/01/2015 12:33
Expedição de documento
-
02/12/2014 13:46
Conclusão
-
02/12/2014 13:46
Publicado Despacho em 11/12/2014
-
02/12/2014 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 13:25
Juntada de petição
-
07/11/2014 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 18:54
Juntada de documento
-
24/10/2014 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2014 16:47
Expedição de documento
-
09/07/2014 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 10:43
Expedição de documento
-
08/05/2014 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 11:23
Juntada de petição
-
30/04/2014 17:24
Juntada de petição
-
30/04/2014 16:51
Juntada de petição
-
07/04/2014 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2013 13:10
Expedição de documento
-
15/04/2013 13:42
Expedição de documento
-
10/04/2013 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2012 14:45
Expedição de documento
-
28/09/2012 14:14
Expedição de documento
-
24/09/2012 13:35
Conclusão
-
24/09/2012 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2012 13:35
Publicado Despacho em 28/09/2012
-
24/09/2012 13:10
Juntada de petição
-
25/07/2012 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2012 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2012 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2012 13:03
Juntada de documento
-
16/07/2012 13:02
Juntada de documento
-
16/07/2012 13:02
Juntada de documento
-
16/07/2012 13:00
Juntada de documento
-
14/05/2012 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2012 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2012 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2012 18:02
Conclusão
-
04/05/2012 18:02
Publicado Despacho em 14/05/2012
-
13/04/2012 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2012 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2012 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2012 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2012 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2012 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2012 16:49
Expedição de documento
-
15/03/2012 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2012 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2012 12:02
Entrega em carga/vista
-
12/03/2012 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2012 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2012 18:35
Publicado Despacho em 14/03/2012
-
08/03/2012 18:35
Conclusão
-
09/01/2012 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2012 16:46
Conclusão
-
23/11/2011 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2011 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2011 14:56
Juntada de petição
-
23/09/2011 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2011 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2011 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2011 14:41
Juntada de documento
-
06/09/2011 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2011 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2011 14:49
Juntada de petição
-
15/07/2011 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2011 20:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2011 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2011 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2011 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2011 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2011 15:25
Expedição de documento
-
24/05/2011 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2011 17:46
Conclusão
-
05/05/2011 17:46
Publicado Despacho em 24/05/2011
-
05/05/2011 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2011 15:19
Juntada de petição
-
27/04/2011 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2011 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2011 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2011 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2011 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2011 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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