TJRJ - 0019906-15.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:38
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária entre as partes em epígrafe./n /nApós a devolução do mandado liminar sem cumprimento, a parte autora informou que o réu quitou a dívida extrajudicialmente, requerendo, assim, a homologação do acordo extrajudicial e a extinção do processo (Id. 256)./n /nSucinto o relatório.
Decido./n /nDe acordo com o acima relatado, o réu quitou extrajudicialmente o seu débito.
Entretanto, na minuta apresentada não consta assinatura do réu, tampouco este se encontra devidamente representado nos autos./r/r/n/nOutrossim, forçoso reconhecer que a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação./n /nPortanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. /r/r/n/nNo mais, cumpre esclarecer alguns pontos acerca da responsabilidade ao pagamento das custas./n /nQuanto a responsabilidade ao pagamento das custas processuais, dispõe art. 85, §10, do CPC o seguinte:/n /n Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. /n /nDestarte, verifica-se a adoção pelo Código de Processo Civil do princípio da causalidade nestes casos./n /nA par de tal entendimento, in casu, há uma particularidade, qual seja, a perda de objeto antes mesmo da citação do réu./n /nA respeito da citação, essa possui o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré./n /nO doutrinador Fredie Didier Jr. ensina que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC) (Curso de Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
V. 1. 18ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 615)./n /nNesse leme, verifica-se, no vertente, a impossibilidade na aplicação do princípio da sucumbência antes da formação da relação processual, o que prejudicaria o réu que sequer foi citado para integrar a lide./n /nDesta forma, imperiosa a condenação da parte autora a arcar com as custas e das despesas processuais, sendo indevida a fixação da verba de sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade, exatamente porque não houve a formação da relação jurídica processual./n /nPelo exposto, considerando a informação prestada na petição de ID nº 29939621, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC./n /nEventuais custas e despesas pela parte autora./n /nTransitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo./n /nP.I. -
08/05/2025 10:03
Conclusão
-
08/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 08:30
Juntada de petição
-
28/12/2023 08:02
Outras Decisões
-
28/12/2023 08:02
Conclusão
-
28/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 16:01
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:58
Juntada de petição
-
02/09/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 03:55
Documento
-
17/05/2022 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 17:52
Conclusão
-
10/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:50
Juntada de documento
-
10/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002721-40.2019.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Sol Minas Adm.de Imoveis LTDA
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 0807534-16.2025.8.19.0087
Jurema Candida de Souza
Via S.A
Advogado: Joaquim Abreu de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:40
Processo nº 0805193-04.2023.8.19.0211
Banco Volkswagen S.A.
Elizete Souza dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:34
Processo nº 0825532-69.2023.8.19.0021
Andressa Lopes dos Santos
Andra da Silva Pena 03325701264
Advogado: Flavia Roberta Matos Moreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 15:30
Processo nº 0826632-80.2023.8.19.0014
Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
Guarus Plaza Shopping
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 18:28