TJRJ - 0810740-69.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PABLO DE ALMEIDA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810740-69.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
A.
S.
RESPONSÁVEL: CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que sejam suspensas as cobranças relativas a contrato de cartão consignado objeto de impugnação.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, considerando o aparente erro na identificação da modalidade de crédito contratada, e perigo de dano, diante da redução dos proventos de aposentadoria do autor.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento relacionados ao cartão consignado objeto dos autos.
Expeça-se ofício à fonte pagadora para cumprimento imediato dessa decisão.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013100-22.2021.8.19.0021
Ministerio Publico
Brenda Farias de Sousa
Advogado: Dhiego Berg Araujo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2021 00:00
Processo nº 0804120-10.2025.8.19.0087
Ismael Julio Narciso de Oliveira
Tireshop Comercio de Pneus e Rodas LTDA
Advogado: Ismael Julio Narciso de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 20:38
Processo nº 0801699-76.2023.8.19.0003
1 Vara Civel da Comarca de Angra dos Rei...
Associacao de Moradores da Enseada das E...
Advogado: Jamilie Alves Baldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 10:16
Processo nº 0825128-35.2024.8.19.0004
Jorge Luiz Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Erica Motta da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:51
Processo nº 0826767-07.2023.8.19.0204
Luiz Paulo da Silva Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 09:28