TJRJ - 0826767-07.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0826767-07.2023.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO DA SILVA FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Em cumprimento ao disposto no artigo 524 do CPC, venha a planilha atualizada do crédito.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
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22/07/2025 12:53
Processo Desarquivado
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22/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826767-07.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUIZ PAULO DA SILVA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A em que requer condenação da parte ré a apresentar os contratos de empréstimo consignado de nº 472416702 de 92 prestações mensais e sucessivas de R$ 287,15.
Alega que solicitou as respectivas vias do instrumento contratual celebrado, no entanto, o réu não enviou os documentos solicitados.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte ré devidamente citada apresentou contestação em que sustentou, em preliminar, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que não houve recusa para fornecer os documentos.
Manifestação da parte autora em réplica.
Instados a se manifestarem em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão uma vez que não há identidade quanto aos pedidos, objeto e causa de pedir, nem risco de prolação de decisão conflitante.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que nada obsta que a parte autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
No caso em tela, a parte autora afirma ter tentado resolver administrativamente com o banco réu, inclusive enviando notificação extrajudicial, no entanto, o mesmo não lhe entregou os documentos solicitados.
A alegação de não ter resistido a pretensão da autora não prospera, uma vez que, a parte autora comprovou ter notificado o réu para o fornecimento dos contratos.
Lado outro, restou incontroverso o vínculo jurídico, sendo obrigação legal da parte ré de fornecer os documentos que se encontram em seu poder, e que possam ser do interesse moral e econômico do cliente.
Destaco que, oferecida a contestação, sequer foi juntado o referido contrato.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré apresente os instrumentos contratuais de adesão de empréstimo consignado de nº 472416702.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (deze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:34
Juntada de acórdão
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20/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAULO DA SILVA FREITAS - CPF: *10.***.*10-30 (AUTOR).
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01/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:30
Juntada de acórdão
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27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PAULO DA SILVA FREITAS - CPF: *10.***.*10-30 (AUTOR).
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11/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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