TJRJ - 0929472-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
26/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:32
Documento
-
26/06/2025 14:29
Documento
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07/05/2025 02:31
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0929472-13.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0929472-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167148 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LENILTON RODRIGUES GOMES JUNIOR ADVOGADO: DANIEL CARVALHO DE MOURA OAB/RJ-234772 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE ABANDONO DO CARGO, SEM REMUNERAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM PUNIÇÃO AO SERVIDOR.
ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E TRIÊNIOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que condenou o apelante a pagar ao autor remunerações e triênios suspensos no período de novembro de 2016 a novembro de 2022, durante o qual este ficou afastado para apuração de abandono de cago decorrente de 10 (dez) dias consecutivos de faltas, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; assim como na obrigação de não cobrar contribuição previdenciária referente ao período de afastamento, até efetivo pagamento dos valores atrasados, data em que se realizará o devido desconto do tributo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o autor tem direito ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens que deixou de receber da Administração Pública desde o início das faltas, incluído o período de afastamento preventivo, até a data de sua efetiva reassunção ao cargo que ocupava; (ii) sobre a possibilidade de cobrança prévia de contribuições previdenciárias por parte do ERJ, relativas ao referido período; e (iii) sobre a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Princípios constitucionais que devem ser observados para validade de atos e processos administrativos.4.
Obrigatoriedade de abertura direta e imediata de inquérito administrativo disciplinar, para apuração de abandono de cargo, que não foi observada.5.
Instauração extemporânea de inquérito administrativo disciplinar.
Servidor previamente afastamento sem remuneração por aproximadamente 4 (quatro) anos.6.
Deliberação arbitrária dos membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (15ª COMISPI), dando prosseguimento ao processo administrativo disciplinar com finalidade diversa da que motivou sua instauração. 7.
Ausência de decisão que ratificasse a suspensão preventiva do servidor com perda de vencimento e vantagens do cargo.8.
Não caracterizada a hipótese legal que justificasse o afastamento do servidor (influência na apuração da falta).9.
Inexistência de previsão legal para a suspensão do pagamento da remuneração do autor de forma integral, principalmente em mera apuração de regularidade de suas faltas.10.
Extrapolação do prazo limite de 180 dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar.11.
Suspensão preventiva que se trata de medida acautelatória e não constitui pena.12.
Tempo de afastamento por motivo de suspensão preventiva que é considerado como de efetivo exercício, caso o funcionário afastado se Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 11:18
Documento
-
30/04/2025 21:31
Conclusão
-
30/04/2025 00:00
Não-Provimento
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11/04/2025 09:17
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 20:01
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 14:02
Pedido de inclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:07
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 18:37
Remessa
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13/03/2025 18:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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