TJRJ - 0807151-30.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807151-30.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CORREA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Com relação à PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ou seja, como regra geral, a ocasião para a produção de prova de prova documental é no primeiro momento em que a parte falar nos autos.
A prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Outrossim, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz”, na forma do artigo 435, Parágrafo único, do CPC.
Frise-se que tem havido grande deturpação quanto à produção de prova documental suplementar, a qual tem se tornado, muitas vezes, em instrumento protelatório do processo.
No caso em tela, não há razões para o deferimento da juntada de novos documentos.
Desta forma, INDEFIRO a juntada de novos documentos, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir outras provas, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:30
Desentranhado o documento
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25/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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