TJRJ - 0803749-96.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803749-96.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR ROCHA FILHO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 158923679.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a eventual abusividade dos encargos contratuais; e (ii) a existência de cobranças indevidas.
Id. 110923778.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 191045201.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADHEMAR ROCHA FILHO - CPF: *80.***.*54-49 (AUTOR).
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02/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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