TJRJ - 0813592-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813592-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA VIEIRA DO CARMO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não é novidade que têm começado a existir diversos questionamentos sobre os “Cartões de Crédito Consignado”.
Na sistemática do cartão de crédito consignado, o consumidor recebe um cartão de crédito e é disponibilizado um crédito de determinado valor para este em sua conta corrente (como se fosse um mútuo), cujo pagamento à instituição financeira deverá ser feito de forma parcelada mensalmente.
Além disso, o consumidor pode efetuar, COM ESTE MESMO CARTÃO, compras em estabelecimentos comerciais como se fosse um cartão de crédito normal.
Ao final do mês, o consumidor deverá pagar por todas as compras, bem como pela parcela referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta.
No entanto, como se trata de um cartão de crédito consignado, o consumidor autoriza previamente o desconto em seu contracheque de 5% do valor líquido da renda mensal para cobrir o valor de sua fatura, que engloba as compras realizadas e a parcela referente ao empréstimo.
Diferente do cartão de crédito convencional, no consignado, parte do valor da fatura é debitada todo mês da conta indicada.
Assim, na data do vencimento da fatura, o valor de 5% é descontado direto do contracheque ou benefício do INSS.
Caso o valor gasto (compras + parcela do empréstimo) tenha sido superior ao que foi debitado da conta (5% do valor líquido da renda mensal), o cliente deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor descontado e o valor da fatura, pagando o boleto.
Não efetuando o pagamento da diferença, o consumidor contrata automaticamente um crédito rotativo (um novo empréstimo) para cobrir a diferençaentre o valor descontado e o valor total da fatura, incidindo, a partir daí, todos os encargos moratórios.
No entanto, O QUE SE TEM VISTO NA PRÁTICAé que os consumidores, especialmente idosos, TÊM SIDO INDUZIDOS A ERROpelas instituições financeiras, as quais afirmam para estes que se trata de um SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujos valores serão descontados mensalmente de seu contracheque.
Em diversas ocasiões, é possível perceber o erro sobre o negócio jurídico pelas alegações da parte autora, bem como pela simples constatação de que os consumidores não efetuam compras com o referido cartão, por acreditarem que se trata de um empréstimo consignado comum.
Ora, por que contratar um cartão de crédito que você não usa? Além disso, indaga-se: os descontos mínimos mensais de 5% correspondem ao exato valor da parcela mensal referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta? Sendo superior o valor da parcela, foi informado ao consumidor de que este deveria pagar a diferença da fatura, sob pena de contratação imediata de um crédito rotativo para cobrir esta diferença, com a incidência de todos os encargos? Na prática, o que se tem visto é que as instituições financeiras vêm falhando com o DEVER DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADAprevisto nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, levando os consumidores a crer que se trata de um simples empréstimo consignado e que estes “pagariam apenas o valor descontado em seu contracheque”, como normalmente ocorreria em um negócio jurídico daquela natureza.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que os descontos mensais podem comprometer a subsistência da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA A COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM TELA, no prazo de 48 horas, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, a contar da intimação, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC.
Intime-se a ré para cumprir a decisão.
Sem prejuízo do disposto acima, DETERMINO AO CARTÓRIO, que seja expedido OFÍCIOao INSS, informando-lhe o teor da decisão, e mandando que cessem os descontosreferentes à Rubrica 217, Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 358,00, feita em favor da parte ré. 4 - Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-22.2024.8.19.0014
Weslley Fonseca de Sousa
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marly Fonseca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 17:04
Processo nº 0006609-42.2021.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Rosana de Oliveira Maximiano Estevao
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2021 00:00
Processo nº 0813539-12.2025.8.19.0004
Alessandra Barbosa Nunes
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 19:43
Processo nº 0818417-30.2023.8.19.0204
Carlos Santana
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 10:51
Processo nº 0800239-72.2024.8.19.0018
Nelson Jose Catalan Martinez
Banco Pan S.A.
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 17:32